Limite mínimo de votação para cargo proporcional evita distorção de puxador de voto

Segundo o PEN, essa exigência contrariaria a democracia representativa, a soberania popular e o sistema proporcional.

Fonte: AGU
Publicada em 10 de maio de 2018 às 10:32
Limite mínimo de votação para cargo proporcional evita distorção de puxador de voto

A Advocacia-Geral da União (AGU) defenderá, no Supremo Tribunal Federal (STF), que a exigência de um limite mínimo de votação para eleição de candidatos na disputa proporcional fortalece o processo eleitoral e evita distorções no resultado final por “puxadores de voto”.

Em manifestação encaminhada ao STF a pedido do ministro Luiz Fux, relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5920, que questiona a nova exigência, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, destacou que a mudança estabelece um equilíbrio entre a votação na legenda e a votação no candidato.

Autor da ADI, o Partido Ecológico Nacional (PEN) questiona a mudança feita no artigo 108 do Código Eleitoral pela Lei 13.165/15, que criou limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para que o candidato seja eleito na disputa por vaga no sistema proporcional.

Segundo o PEN, essa exigência contrariaria a democracia representativa, a soberania popular e o sistema proporcional, além de tornar “sem sentido” o voto na legenda, uma vez que a somatória dessa votação não mais garantirá o preenchimento de vaga aos partidos ou coligações.

Aprimoramento

Na manifestação, a advogada-geral ressalta que o novo critério aprimora o processo eleitoral ao impedir que candidatos com votações inexpressivas nos pleitos proporcionais sejam eleitos apenas pelo quociente partidário obtido pela legenda.

Para Grace Mendonça, a alteração foi feita justamente para corrigir “distorção” no sistema eleitoral que permitia a eleição de candidato sem representatividade, apenas beneficiado pelos “‘puxadores de voto’”.

A advogada-geral defende ainda que a mudança no artigo 108 do Código Eleitoral foi “mera opção legislativa” para o candidato ser eleito “que não vulnera as finalidades do sistema proporcional, em especial a participação das minorias nos cargos eletivos”.

Na visão da ministra, a mudança impende que candidatos com votações inexpressivas sejam eleitos apenas em função do quociente partidário obtido pela legenda, o que “desvirtua a vontade popular expressada por meio do sufrágio”.

“Sendo assim, o artigo 108 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/15, prestigia a vontade dos eleitores, pois estabelece um equilíbrio entre a votação na legenda e a votação na pessoa do candidato, exigindo que este apresente um número mínimo de votos para ser eleito pelo sistema de representação proporcional”, escreve a ministra na manifestação.

Ref.: ADI 5920 - STF

Comentários

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    Joao roberto 10/05/2018

    Parabens pela mudanca prevista nno artigo 108 do codigo eleitoral, assim os ruins de votos nao vai mais na garupa como eo caso de alguns ai da amara federal que alem de sem votos e sem educacao, sem vergonha sem moral e ainda cospe em bolsonaro.

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