Mantida prisão preventiva de vereador de Petrópolis acusado de associação criminosa e peculato

Denúncia do Ministério Público do RJ afirma que o vereador Luiz Eduardo Francisco da Silva, entre 2010 e 2012, teria se associado com outros acusados para fraudar licitações.

STF
Publicada em 12 de julho de 2018 às 16:24
Mantida prisão preventiva de vereador de Petrópolis acusado de associação criminosa e peculato

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 158719, no qual a defesa do vereador de Petrópolis (RJ) Luiz Eduardo Francisco da Silva pedia a revogação de sua prisão preventiva.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, o vereador, entre 2010 e 2012, associou-se com outros acusados para o fim de cometer reiterados crimes. Ao parlamentar caberia adotar medidas voltadas a facilitar o direcionamento de licitações para favorecer uma empresa. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) decretou sua prisão preventiva, em abril deste ano, em razão da suposta prática dos crimes de associação criminosa, peculato e fraude a licitação. A defesa então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a liminar foi indeferida em decisão monocrática.

No Supremo, a defesa do parlamentar alegava a ocorrência de constrangimento ilegal na custódia cautelar, pois houve “demonstração cabal da desnecessidade da prisão preventiva, decretada por fatos que teriam ocorrido nos anos de 2011 e 2012, sem nenhum comportamento recente a justificar a gravosa providência”.

Decisão

O ministro Luiz Fux não verificou flagrante ilegalidade ou teratologia (anormalidade) no ato do STJ que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar).

O relator explicou ainda que o relator no STJ não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado, limitando-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações, visando um exame mais aprofundado da questão. “Qualquer antecipação do Supremo sobre o mérito do pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível”, concluiu.

RP/AD
 

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