União deve atuar para que emissoras de rádio e TV não aumentem volume do áudio nos intervalos comerciais

Decisão do TRF3 atende a pedido do MPF; por anos, lei de 2001 foi descumprida devido à falta de regulamentação pelo Executivo Federal.

MPF
Publicada em 16 de julho de 2018 às 14:08
União deve atuar para que emissoras de rádio e TV não aumentem volume do áudio nos intervalos comerciais

Imagem ilustrativa: flickr.com

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União elabore os parâmetros técnicos para que as emissoras de rádio e TV deixem de aumentar injustificadamente o volume do áudio nos intervalos comerciais de suas programações. A medida confirma a sentença proferida pela Justiça Federal em 2012, em processo movido pelo Ministério Público Federal. A elevação do som durante as propagandas é proibida desde 2001 quando foi editada a Lei 10.222, mas, por mais de uma década, não houve fiscalização do cumprimento da norma por conta da falta de regulamentação pelo Executivo Federal. Com a decisão em 2ª instância, o MPF deu 10 dias para que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informe se já estão sendo cumpridas as obrigações determinadas judicialmente.

A ação do MPF foi ajuizada pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo no ano de 2011, com base em laudos técnicos que constataram diferenças de níveis sonoros de até cinco decibéis entre o sinal de áudio da programação normal e o dos comerciais. O estudo constatou que, em algumas emissoras de TV, existia disparidade de volume inclusive entre as propagandas e que canais infantis tinham maior variação sonora do intervalo comercial para a programação. Apenas uma emissora não apresentou mudanças no áudio.

Na ocasião, as TVs negaram as irregularidades ou alegaram o não cumprimento da Lei 10.222/01 em razão da falta de regulamentação. O MPF também questionou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que informou não fiscalizar as emissoras devido à ausência de normatização técnica da matéria. Em 2012, a Justiça Federal julgou procedentes os pedidos do MPF e determinou que a União elaborasse a norma regulamentadora em 120 dias, bem como fiscalizasse as empresas de radiodifusão, sujeitando os infratores às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações. A punição inclui a suspensão das transmissões por prazo de 30 a 90 dias.

OMISSÃO - Ao longo do processo e em sua apelação, a União argumentou que a demora em cumprir seu dever de regulamentação decorria de intensas dificuldades técnicas e da complexidade em se encontrar parâmetros sonoros que fossem plenamente aceitáveis. No entanto, apesar de tais alegações, a regulamentação da Lei 10.222/01 chegou a efetivamente existir durante o trâmite do recurso. Editada em julho de 2012, cerca de cinco meses após a publicação da sentença, a Portaria MC 354 regulamentava a padronização do volume de áudio nos intervalos comerciais da programação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens nos termos da Lei 10.222/01.

Apesar de o documento não estar mais em vigor, a decisão do TRF3 destaca que “pelo teor da revogada Portaria, e contrariamente ao argumentado pela União Federal, é certo considerar que há sim parâmetros e balizas para a fixação da estabilidade do áudio televisivo durante os intervalos comerciais, tanto que tais aspectos já chegaram a ser normatizados”.

Além de desrespeitar a Lei 10.222/01, a elevação injustificável de volume durante as propagandas constitui prática ilícita e abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, pela sua própria natureza de, abrupta e coercitivamente, captar a atenção da audiência, inclusive com potencial de perigo à saúde. “Claramente, a conduta de aumentar o volume nos intervalos comerciais é abusiva, pois retira do consumidor a sua liberdade, impondo a ele uma exposição e uma atenção maiores à propaganda veiculada. O público fica exposto a uma variação de áudio que causa desconforto e atinge principalmente as crianças, que têm um discernimento mais limitado, expondo-as ao consumismo precoce ou à influência de propagandas”, ressalta a ação do MPF.

Íntegra da decisão do TRF3.

O número do processo é 0008416-82.2011.4.03.6100. Para consultar a tramitação, clique aqui.

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
Winz

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook