TJRO mantém condenação de 10 anos por estupro

Ainda, segundo os desembargadores, a vítima conseguiu descrever minimamente as características do acusado e, diante disso, o pai o identificou como autor do delito.

Publicada em 01 de September de 2014 às 11:27:00

Por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou um réu à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável). O recorrente buscava a absolvição por insuficiência de provas de que ele seja o autor do crime.

Porém, para os desembargadores que negaram provimento à apelação, existem nos autos provas suficientes para a condenação. Além disso, nas duas oportunidades em que foi entrevistada, a vítima manteve discurso coerente, sem contradições relevantes, revelando com clareza os elementos necessários para o esclarecimento da materialidade e autoria.

Ainda, segundo os desembargadores, a vítima conseguiu descrever minimamente as características do acusado e, diante disso, o pai o identificou como autor do delito. “As testemunhas de defesa ouvidas não trouxeram elementos necessários a criar um álibi firme em favor do acusado, pois relataram que não estiveram a todo momento com ele e que ele se ausentou em algumas oportunidades”, destacaram os membros da Corte.

Os desembargadores disseram que o contexto probatório demonstra que a autoria está suficientemente esclarecida pelas informações fornecidas pela vítima. Ainda que não judicializadas, as declarações foram corroboradas pelas demais provas dos autos. “Não é crível que a criança de tão tenra idade (9 anos) imputasse um crime de tamanha gravidade ao apelante com o fim específico de prejudicá-lo, destacando que seu discurso no laudo psicológico foi coerente e fiel aos fatos narrados, com base em memórias reais”.

Saiba mais

Em agosto de 2012, o réu, movido por sentimento de vingança, teve conjunção carnal com a vítima. Restou apurado que no dia dos fatos o denunciado adentrou no quintal da casa da criança e, mediante uso da força física, tapou sua boca, derrubou-a no chão e, logo após tirar a roupa da criança, praticou conjunção carnal com ela.

Apurou-se ainda que o denunciado praticara o crime por vingança, eis que dias antes do fato havia discutido com a mãe da criança, ocasião em que a ameaçou.

Entendimento

Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de prova coletados nos autos, mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. Ainda que prestado na fase extrajudicial, o depoimento da criança mantém seu valor probante quando alinhado às demais provas. Para a Justiça, é desnecessário que a vítima de crime sexual seja ouvida novamente em juízo, para evitar a revitimização, ou seja, causar sofrimento continuado ou repetido da vítima de um ato violento.

Assessoria de Comunicação Institucional