TJ-RO RECONHECE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA CONCURSADOS FORA DAS VAGAS

Autor: Rafael Campanha

Publicada em 05/01/2012 às 07:54:00

Em decisão inédita, o Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados em concurso público que foram classificados fora do número de vagas. A decisão é do dia 21/11/2011 e foi prolatada nos Autos de Mandado de Segurança n. 0007230-27.2011.8.22.0000.

O candidato, que foi aprovado no concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, regulamentado pelo Edital n. 001/2008, que visava ao preenchimento de 345 vagas em aberto existentes, logrou aprovação em 8ª colocação para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça, cargo para o qual o edital previa 2 (duas) vagas.

Argumentou que o Tribunal de Justiça de Rondônia preencheu as 2 (duas) vagas e que, no prazo de validade do certame, surgiram mais 06 (seis) vagas decorrentes de vacância, gerando, portanto, o direito subjetivo a ser nomeado por ter conseguido a 8ª colocação. Entretanto, o prazo do concurso se expirou sem que o candidato fosse convocado.

Assim, o candidato impetrou Mandado de Segurança, pois estava na lista de aprovados em espera em 8ª colocação, e entendeu que tem direito subjetivo à nomeação. Mencionou doutrina e jurisprudência que entendeu aplicáveis ao caso concreto, pugnando pela concessão da ordem para que fosse determinada sua nomeação para o cargo ao qual foi aprovado.

O relator do mandamus, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, argumentou que é posicionamento consolidado na jurisprudência pátria, mormente a do STF, que candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista no edital possuem direito e líquido e certo à nomeação, e aos que se classificaram fora do limite imposto reserva-se a expectativa de direitos.

Contudo, ressalvou que, as vagas surgidas no decorrer do prazo de validade do concurso decorrentes de vacância, ou seja, aposentadoria, exoneração, etc, devem ser preenchidas por candidatos excedentes que se encontram em lista de espera, pois, como a vaga já estava ocupada por servidor de carreira, já há comprometimento financeiro de gasto permanente em folha de pagamento, não havendo, portanto, oneração do erário.

Deste modo, em relação à vacância surgida no prazo de validade do concurso, segundo o relator do processo, o entendimento é que surge direito subjetivo à convocação e é devida a nomeação dos candidatos aprovados fora do número da vagas, respeitada a ordem de classificação.

EMENTA
Mandado de segurança. Decadência. Não ocorrência. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Nomeação. Vagas novas. Vacância. Direito líquido e certo.

Impetrado o mandado de segurança dentro do prazo legal, contado do fim do prazo de validade de concurso público, não há que se falar em decadência, devendo a impetração ser conhecida.

O direito subjetivo do aprovado em concurso público subsiste para aquele que logrou êxito no certame dentro do número de vagas previsto no edital, sendo que, em situações excepcionais, as vagas surgidas posteriormente em razão de vacância, por não apresentarem óbice orçamentário, devem ser objeto de preenchimento por aprovado que se encontra em cadastro de reserva.

Autor: Rafael Campanha-Professor de Cursos Preparatórios para concursos e Analista Judiciário do TJ-RO.