Servidor público em estágio probatório não tem direito a vacância do cargo

O direito foi negado porque a profissional da saúde ainda não completou o seu estágio probatório, que é de três anos.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 16 de outubro de 2017 às 14:46
Servidor público em estágio probatório não tem direito a vacância do cargo

Uma médica não conseguiu, por meio de mandado segurança, deixar em aberto a sua vaga (vacância) no cargo de clínica-geral na Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia para realizar um curso de residência médica na Universidade Federal de Pelotas – Estado de Rio Grande do Sul. O direito foi negado porque a profissional da saúde ainda não completou o seu estágio probatório, que é de três anos.

A médica se ausentou da prestação dos trabalhos médicos no Estado de Rondônia sem o desfecho final do pedido administrativo, isto é, negando ou concedendo o direito, motivo pelo qual o Estado anotou suas faltas na folha de ponto. Diante disso, ela pediu também o abono das faltas trabalhistas, porém essa questão ficou a critério da administração do Estado.

A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, dia 10 deste mês.

Segundo o voto do relator, “a servidora impetrante (médica) não cumpriu ainda o seu estágio probatório no atual cargo de médico – Clínica Geral, haja vista não se ter passado o lapso temporal de 3 (três) anos, exigidos constitucionalmente”. E também “não há provas nos autos de que a impetrante venha assumir um novo cargo público, mas somente de que realizará residência médica, a qual, segundo o Decreto n. 80.281/77, que regulamenta a residência médica e dá outras providências, prediz ser apenas modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob forma de especialização”.

Na decisão o relator falou que era oportuno advertir tantos outros casos jugados no Tribunal de Justiça semelhantes ao caso da médica, em que o servidor não espera o desfecho favorável no âmbito administrativo ou judicial e termina se prejudicando. Têm casos, “às vezes, até garantidos por liminares (decisão judicial provisória), mas que nem assim se pode confiar, pois se no julgamento final a demanda (ação judicial) não for procedente (conceder o pedido) significa dizer que tudo voltará ao status quo. (volta a situação anterior)”. Para o relator é importante que se aguarde a decisão final do processo.

Mandado de Segurança n. 0800709-23.2017.8.22.0000.

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