Senador no exercício da primeira metade do mandato não pode se reeleger
No processo, o parlamentar questionou se era possível a um senador ainda no exercício da primeira metade do mandato recandidatar-se, durante eleições gerais, ao mesmo cargo ou se a situação incidiria em hipótese de inelegibilidade.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, durante sessão desta terça-feira (24), que não se admite a reeleição de senador que ainda se encontra no exercício da primeira metade de seu mandato. A resposta da corte ocorreu no julgamento de uma consulta formulada pelo senador Romário de Souza Faria (PSB/RJ).
No processo, o parlamentar questionou se era possível a um senador ainda no exercício da primeira metade do mandato recandidatar-se, durante eleições gerais, ao mesmo cargo ou se a situação incidiria em hipótese de inelegibilidade.
De acordo com o relator do processo no TSE, ministro Luís Roberto Barroso (FOTO), a eventual reeleição nas circunstâncias apresentadas pelo parlamentar levaria a uma situação em que os quatro anos finais do mandato seriam exercidos pelo suplente e não pelo senador eleito, o que, segundo o ministro, acarretaria fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral.
Além disso, afirmou Barroso, a Constituição Federal exige que, a cada quatro anos, haja a renovação da composição do Senado. Para ele, portanto, a hipótese de reeleição ao cargo de senador a cada quatro anos violaria a finalidade expressa na norma constitucional, que seria fraudada, causando um descompasso na sistemática de composição do Senado Federal e no tempo de mandato dos senadores. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do TSE.
A possibilidade de formulação de consultas ao TSE por parlamentares TSE estão previstas no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral. A norma dispõe o seguinte que a Corte é competente para, privativamente, “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.
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