Rondônia: médico é condenado a indenizar família de paciente em R$ 150 mil

Paciente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) morreu dois anos após se submeter ao procedimento com o médico-deputado Alexandre Brito.

Publicada em 03/11/2009 às 10:17:00

RUBENS COUTINHO, da redação do Rondonia Jurídico

O médico Alexandre Brito foi condenado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia a pagar R$ 150 mil a título de danos morais à família de Maria Joelma de Almeida Reski, que se submeteu a uma cirurgia bariátrica (redução de estômago) e sofreu complicações pós-operatórias, vindo a falecer dois anos depois.

Foi a própria Joelma quem ingressou em juízo contra o médico, que também é deputado. Ela, no entanto, morreu antes que o processo fosse julgado no Tribunal de Justiça , sendo substituída na ação por membros da família.

O juízo da 1ª Vara Cível de Porto Velho havia julgado improcedente o pedido formulado em ação de indenização contra Alexandre Brito e ainda condenou o espólio de Joelma ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


Joelma ajuizou a ação em 28 de setembro de 2006 na qual afirmou ter sofrido, em decorrência de uma cirurgia bariátrica, em maio de 2004, executada por Alexandre Brito, por imperícia e negligência deste, diversas complicações de saúde. No trâmite da ação, a autora faleceu.


O Juízo da 1ª Vara Cível julgou improcedente o pedido por entender que os fatos "ocorreram de forma diversa da versão apresentada pela autora, e, ainda, que não havia prova suficiente do alegado erro médico, porque o óbito ocorreu 2 anos após a cirurgia".

Inconformado com a sentença, o espólio apelou ao Tribunal de Justiça de Rondônia. No recurso, sustentou que Joelma de Almeida Reski realizou procedimento cirúrgico de redução de estômago - cirurgia bariátrica - no ano de 2004, mas, em seguida, passou a ter sérias complicações, agravando-se o seu quadro de saúde, até ocorrer o óbito.


Reafirmou que "o médico foi negligente e imperito, pois deixou de realizar os exames pré-operatórios, além de não dispensar cuidados necessários, não obstante a vítima tê-lo procurado várias vezes para reclamar dos sintomas surgidos após a cirurgia, isto é, as dores e outras complicações que passou a ter em decorrência desta".

O espólio alegou no recurso ao TJ que Alexandre Brito "apenas receitava medicamentos paliativos, sem demonstrar compromisso com a saúde de Joelma, e que o próprio Conselho Regional de Medicina concluiu pela culpabilidade do médico ao agir negligentemente e infringir o Código de Ética Médica".

O falecimento de Maria Joelma ocorreu em 30 de outubro de 2006 em consequência de falência múltipla dos órgãos, choque hipovolêmico, distúrbio metabólico, pancreatite crônica, cirurgia bariátrica e desnutrição protéico calórica.

Em seu pedido à justiça Maria Joelma havia afirmado que "após a cirurgia, no pós-operatório, em decorrência do procedimento a que foi submetida, passou a ter várias complicações físicas e psicológicas: fraqueza excessiva, diarréia, vômitos, desnutrição protéico-calórica, anemia, cirrose hepática e depressão, conforme laudo médico que anexara ao processo".

Disse ainda que "sofreu perda de peso com rapidez excessiva, ficou impossibilitada de trabalhar, e, não obstante ser detentora de poucos recursos, teve que ser internada várias vezes em outros hospitais, o que lhe acarretou danos gravíssimos, que não teriam ocorrido se o médico tivesse sido mais prudente".

A sentença de primeiro grau, entretanto, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, " como professora, ela certamente teria lido e se informado sobre as peculiaridades da técnica cirúrgica e sobre as futuras e eventuais consequências a que poderia sofrer, e, afirmou, outrossim, inexistir prova de erro médico".

Concluiu o magistrado na sentença de primeiro grau: “ Vislumbro que a cirurgia foi feita aplicando a técnica corretamente, de escolha da paciente, e não houve o acompanhamento do pós-operatório por descuido da Sra. Joelma, confirmando as estatísticas de abandono de pós-operatório nos casos de tratamento de obesidade. Além disso, destaco o depoimento da testemunha Ana Patrícia da Silva , que afirmou serem oferecidas aos pacientes todas informações e acompanhamento por uma equipe de médicos e nutricionista. Destaco ainda que como a própria autora afirmou que era um sonho realizar a cirurgia assim certamente já havia pesquisado e colhido informações principalmente por se tratar de uma professora que certamente leu sobre o procedimento antes de escolher a técnica. De tudo o que ficou apurado nos autos, os fatos aconteceram de maneira diversa da versão da parte autora e não há prova de que houve erro médico. Destaco que o óbito ocorreu mais de 2 anos após a cirurgia, o que demanda concluir que não está ligada a erro ou imperícia no procedimento cirúrgico. Diante disso, tenho que a improcedência dos pedidos é a única solução possível, porque não há prova de culpa ou imperícia”.

VOTO DO RELATOR NO RECURSO DE APELAÇÃO NO TJ

Ao dar provimento ao recurso de apelação para condenar o médico, o desembargador Miguel Mônico Neto anotou em seu voto: “De fato, em decorrência de sua culpa pela imprudência ao realizar uma cirurgia nas condições descritas e pela gravíssima omissão nos deveres de informação e vigilância no acompanhamento posterior, evidenciando-se sua negligência, patente o dever do apelado de indenizar a vítima por todo o sofrimento a que foi submetida. Na hipótese, claro restou o sofrimento e angústia experimentados pela vítima após a malfadada cirurgia. O que seria a realização de um sonho ou a "solução de sua vida" levou-a, entretanto, a um verdadeiro martírio. Seu sofrimento foi inquestionável pela perda total de sua qualidade de vida, impediu-a de exercer as mais comezinhas atividades e culminou com sua morte. Com efeito, o seu pós-operatório tornou-se verdadeira tortura a ela e sua família, pois viu seu corpo definhar dia-a-dia, com sucessivas internações hospitalares, dores insuportáveis, vômitos, incontinência das necessidades fisiológicas, fraqueza, perda da autoestima, abalo psicológico e depressão profunda, que a impediram das atividades cotidianas”.
O magistrado acrescentou: “Por conseguinte, considerando que os fatos poderiam ter sido evitados e diferentes em relação ao ocorrido; considerando que a culpa foi grave; considerando a grande ofensa à dignidade; considerando que o abalo emocional sofrido pela vítima foi gravíssimo e interferiu muito em seu comportamento psicológico e social, entendo como necessário e suficiente, como reparação, o valor de R$150.000,00 por danos morais. De fato, em decorrência de sua culpa pela imprudência ao realizar uma cirurgia nas condições descritas e pela gravíssima omissão nos deveres de informação e vigilância no acompanhamento posterior, evidenciando-se sua negligência, patente o dever do apelado de indenizar a vítima por todo o sofrimento a que foi submetida".


Autor: Rondônia Jurídico
Fonte: Rondônia Jurídico