Rondônia: justiça nega pedido de ex-deputado para fazer cursos em universidade

Ao indeferir a concessão da liminar, o desembargador Valter de Oliveira anotou: “O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

TJ/RO
Publicada em 16 de agosto de 2018 às 14:39
Rondônia: justiça nega pedido de ex-deputado para fazer cursos em universidade

O pedido já havia sido feito pela defesa de Donadon ao juízo da  1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho, que o indeferiu.

O desembargador Valter de Oliveira, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou do ex-deputado estadual Marcos Donadon para que possa sair do presídio, onde cumpre pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, para fazer cursos de teatro e Direito.

O pedido já havia sido feito pela defesa de Donadon ao juízo da  1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho, que o indeferiu. Foi apresentado recurso no TJ/Rondônia, que acabou indeferido pelo desembargador Valter de Oliveira.

A defesa de Donadon argumentou no recurso que a intenção do ex-parlamentar é estudar para poder reduzir a pena mas o juízo das execuções penais indeferiu o pleito sob a justificativa de que a saída temporária do estabelecimento prisional somente é permitida aos apenados do regime semiaberto. A pena de Donadon é no regime fechado.

Ao indeferir a concessão da liminar, o desembargador Valter de Oliveira anotou: “O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, em que pese a matéria retratar tema específico da execução penal (remição da pena), a qual possui recurso próprio, em caráter excepcional vislumbro a presença das condições de admissibilidade do pleito. Todavia, verifico que os elementos trazidos pelo impetrante são insuficientes, ao menos por ora, para refutar os fundamentos do indeferimento da saída para estudo em ambiente externo consubstanciada no regime de pena cumprido pelo paciente, qual seja o fechado”.

O desembargador solicitou informações ao juízo das execuções penais, no prazo de 48 horas,  para poder voltar a analisar o caso.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0004630-86.2018.8.22.0000 Processo de Origem : 1012857-34.2017.8.22.0501 Paciente: Marcos Antônio Donadon Impetrante(Advogado): Iulsf Anderson Michelon(OAB/RO 8084) Advogado: Cairo Rodrigo da Silva Cuqui(OAB/RO 8506) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Iulsf Anderson Michelon em favor de Marcos Antônio Donadon, qualificado nos autos, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO. Aduz o paciente, em síntese, que: 1.Inicialmente cumpria pena nos autos n.0011145- 65.2013.8.22.0501, nesta Capital, ocasião em que frequentava dois cursos de ensino superior (Teatro - Unir e Direito - Faro), todavia, obteve indulto em 15/1/2016, sendo extinta a punibilidade dos autos supramencionados bem como retornou à sua cidade de origem (Vilhena/RO); 2.Posteriormente, foi condenado novamente nos autos n. 102857- 34.2017.8.22.0501 ao cumprimento de uma pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, ocasião em que teve que retornar a cidade de Porto Velho/RO para o devido cumprimento da pena em regime fechado; 3. Diante disso, resolveu retornar aos estudos como forma de obter remição da pena, todavia, a autoridade tida como coatora indeferiu o pleito sob a justificativa de que a saída temporária do estabelecimento prisional somente é permitida aos apenados do regime semiaberto. Em síntese, pugna pelo deferimento da ordem, a fim de obter a autorização para a saída da unidade prisional mediante o monitoramento destinada a frequência dos cursos de ensino superior (Teatro e Direito). Relatei, decido. O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, em que pese a matéria retratar tema específico da execução penal (remição da pena), a qual possui recurso próprio, em caráter excepcional vislumbro a presença das condições de admissibilidade do pleito. Todavia, verifico que os elementos trazidos pelo impetrante são insuficientes, ao menos por ora, para refutar os fundamentos do indeferimento da saída para estudo em ambiente externo consubstanciada no regime de pena cumprido pelo paciente, qual seja o fechado. Anoto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não vislumbro no caso ora analisado. Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora que deverão ser prestadas com urgência no prazo de 48 horas por e-mail dejucri@ tjro.jus.br ou via malote digital. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2018. Desembargador Valter de Oliveira Relator

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