Policial que pegou 66 Kg de cocaína e 113 Kg de maconha do Denarc para vender a traficantes é condenado a 18 anos de prisão

SAIBA DETALHES DE COMO FUNCIONAVA O ESQUEMA DE DESVIO DE MACONHA E COCAÍNA NO DENARC PARA VENDA A TRAFICANTES ATÉ FORA DO ESTADO.

Publicada em 19/02/2013 às 11:19:00

Da reportagem do Tudorondonia

Porto velho, Rondônia – Euromar Albino dos Santos, então policial civil lotado no Departamento de Narcóticos em Porto Velho, foi condenado pela justiça por furtar cocaína do depósito da delegacia em que trabalhava e repassar a droga a dois comparsas, que distribuíam o produto a outros traficantes na capital e até fora do Estado. Euromar foi condenado a 18 anos e três meses de prisão.
O esquema de tráfico originado na Delegacia de Narcóticos durou de 2010 a 2011 até ser descoberto pelas autoridades policiais.

Euromar aproveitava-se da condição de agente de Polícia Civil do Estado e do fato de no período exercer a função de comissário plantonista do Departamento de Narcóticos na  capital. Em razão de suas atribuições policiais, tinha acesso ao depósito de drogas e bens apreendidos da Delegacia. Utilizando-se de seu cargo, Euromar apropriou-se da droga que se encontrava apreendida no depósito do DENARC, desviando-a para ser, oportunamente, distribuída e vendida  pelos traficantes Siron mendes do Nascimento , cabeleireiro, e Ivan Luiz de Souza Rodrigues. Siron, inclusive, vendia a a droga abaixo do preço de mercado.

No decorrer das investigações foi constatado que o grupo desviou da delegacia lotes de drogas num total aproximado de 66 Kg de cocaína e 113, 575Kg de maconha.

O esquema foi desbaratado na Operação Mamoré da Polícia Civil, que , com a autorização da justiça, gravou a ação do bando.

As investigações quanto ao envolvimento do policial Euromar se deram em razão de informações provenientes da escrivã Raimunda (condenada pelo crime de tráfico e associação, também responsável pelo sumiço de grande quantidade de droga do interior do Denarc).

Inicialmente, só a escrivã desviava a droga para repassar aos traficantes, mas, posteriormente, Euromar montou um esquema próprio de tráfico a partir da droga apreendida pela polícia.

Leia a íntegra da sentença e conheça detalhes de como funcionava o esquema no departamento de Narcóticos:

Proc. : 0007145-56. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: I. L. de S. R. S. M. do N. E. A. dos S.
SENTENÇA:
Advogados: Alonso Joaquim da Silva - OAB/RO 753; Denio Mozart de Alencar Guzmán - OAB/RO 3211; Graciliano Ortega Sanchez - OAB/RO 5194; Adriana Nobre Belo Vilela - OAB/RO 4408.

FINALIDADE: Intimar os advogados da seguinte SENTENÇA:
Trata-se de ação penal, em que se imputa aos acusados Siron Mendes do Nascimento, Euromar Albino dos Santos e Ivan Luiz de Souza, qualificados nos autos, os crimes preVISTOS nos arts. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas), e ainda, art. 312, caput, do CP, pois, segundo consta na denúncia, o Inquérito Policial que a esta dá arrimo constatou que no período compreendido entre os anos de 2010 e 2011, em horários diversos, nesta cidade e Comarca de Porto Velho/RO, Siron Mendes do Nascimento, Euromar Albino dos Santos e Ivan Luiz de Sousa Rodrigues associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas. Segundo restou apurado o denunciado EUROMAR ALBINO DOS SANTOS, agente de polícia civil, lotado até então no Departamento de Narcóticos da Polícia Civil de Porto Velho – DENARC, utilizando-se do mesmo modus operandi desenvolvido pelos denunciados no processo 0002215-29. 2011. 8. 22. 0501, subtraía, e apropriavase de certa quantidade de droga armazenada no depósito daquele Departamento e repassava ao demais denunciados SIRON MENDES DO NASCIMENTO e IVAN LUIZ DE SOUSA RODRIGUES, que se incumbiam de guardar, dividir, distribuir e vender a droga a narcotraficantes da região, rateando, posteriormente, o lucro obtido com a venda da droga. É dos autos que este conluio entre os acusados perdurou do ano de 2010 até 2011, quando então os fatos foram descobertos e eles presos. Consta o Inquérito Policial que a esta dá arrimo que no período compreendido entre os anos de 2010 e 2011, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, nesta cidade e Comarca de Porto Velho/ RO, SIRON MENDES DO NASCIMENTO, EUROMAR ALBINO DOS SANTOS e IVAN LUIZ DE SOUSA RODRIGUES, praticaram o crime de tráfico drogas, comercializando a droga nesta capital. Segundo restou apurado EUROMAR ALBINO
DOS SANTOS então agente de polícia civil lotado no Departamento de Narcóticos da Polícia Civil desta Capital e
Comarca, adquiria ilicitamente a droga proveniente do depósito do DENARC, subtraindo-a. Após este fato, transportava a droga onde a guardava, para então entregar e fornecer a droga aos denunciados SIRON MENDES DO NASCIMENTO e IVAN LUIZ DE SOUSA RODRIGUES que por sua vez preparavam a droga para venda, a guardavam e mantinham em depósito, após ofereciam a droga e expunham a venda e de fato vendiam, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta o Inquérito Policial que a esta dá arrimo que no período compreendido entre os anos de 2010 e 2011, em horários diversos, nesta cidade e Comarca de Porto Velho/RO que EUROMAR ALBINO DOS SANTOS, aproveitando-se da condição de Agente de Policial Civil do Estado de Rondônia, e do fato de no período antes mencionado exerceu a função de Comissário Plantonista do Departamento de Narcóticos da Polícia Civil da Capital. Em razão de suas atribuições policiais, tinha acesso ao depósito de drogas e bens apreendidos da referida Delegacia. Utilizando-se de seu cargo, EUROMAR ALBINO DOS SANTOS no período compreendido entre 2010 e 2011 apropriou-se da droga ilícita que se encontrava apreendida no depósito do DENARC, desviando-a para ser, oportunamente, distribuída e vendida, pelos denunciados SIRON MENDES DO NASCIMENTO e IVAN LUIZ DE SOUSA RODRIGUES, para assim beneficiar-se do comércio, obtendo lucro fácil, uma vez que estes últimos lhe repassavam os valores, que cabiam a ele, adquiridos da mercancia dos psicotrópicos, que de tudo sabiam acerca da origem da droga que lhes chegavam as mãos. Os acusados foram notificados (fl. 1. 012 verso) e ofereceram defesa preliminar (fls. 1. 014/1. 015; 1. 018; 1. 022/1. 024), mas por preencher os requisitos legais, a denúncia foi recebida (fl. 1. 028). Citados foram interrogados em juízo, primeiramente, Siron e Euromar, às fls. 1. 044 (áudio gravado), e posteriormente o acusado Ivan, no Hospital de Base onde se encontrava internado, à fl. 1. 062. Até o fim da instrução foram ouvidas dez testemunhas. Em alegações finais (fls. 1. 208/1. 225), o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11. 343/06. A defesa de Euromar (fls. 1. 227/1. 234) requereu a absolvição nos termos do art. 386, IV, V e VII, do CPP. A defesa de Siron
(fls. 1. 235/1. 241) também requereu a absolvição, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. Por fim, a defesa de Ivan (1. 242/1. 251) também requer a absolvição. É o relatório.

 DECIDO. A
materialidade do crime de tráfico de entorpecente resta comprovada através dos relatórios nº 005, 006, 007-GAB/1ª
DRE/DENARC, do laudo nº 3277/2012 – extraído dos autos do IPL 167/210/DENARC – juntando às fls. 337/347, que
constataram a diferença de peso em lotes de drogas apreendidas, bem como falta de lotes de droga, num total
aproximado de 66 Kg de cocaína, e 113, 575Kg de maconha, bem como através dos áudios captados na operação “Mamoré”, que desencadeou o presente IPL e laudo de exame de transcrição fonográfica nº 186/12 às fls. 473/577 do Volume II do apenso. Vejamos a autoria com relação a cada um dos réus. EUROMAR ALBINO DOS SANTOS As investigações quanto ao envolvimento do policial Euromar se deram em razão de informações provenientes da escrivã Raimunda (condenada pelo crime de tráfico e associação, também responsável pelo sumiço de grande quantidade de droga do interior do Denarc), onde informou à escrivã Aline e à policial Marli, no intuito de desviar o foco sobre suas investigações, à época, que o policial envolvido no desaparecimento da droga, era na verdade o
referido policial Euromar, conforme se constata pelos depoimentos das escrivãs Aline e Marli às fls. 28/29 e 30/31.
Informou ainda que tal acusação era proveniente de investigações que teriam sido feitas por um amigo policial, que
descobriu-se posteriormente tratar-se do policial Luciano Nascimento Souza, do 1º DP. A partir de então foram
desempenhados esforços para elucidação do caso. Às fls. 33/35, o já referido policial Luciano prestou melhores
esclarecimentos sobre os fatos, quando então declarou que seu informante relatou que Euromar foi visto entregando droga para Siron no Parque Circuito, dentro de uma sacola plástica.
Informou ainda, que era de seu conhecimento que Siron atuava na comercialização de droga, bem como que na época do sumiço da droga no Denarc, ele recebia carregamentos de maconha e vendia a preço aquém do valor de mercado, e ainda, que após vir à tona o conhecimento do desaparecimento da droga do Denarc, o referido traficante teria parado de oferecer maconha (este fato pode ser comprovado, inclusive, através de trechos da interceptação telefônica, onde Siron diz a um dos interlocutores, que não tem mais mercadoria, em razão da grande divulgação do sumiço de 190kg duma “casa”, que está sendo investigado, do qual ele tem envolvimento, e que inclusive, teria mandado parte da droga para fora do estado. Nestes termos, o áudio de fl. 767). Mesmo diante das acusações, o policial Euromar, ao ser ouvido duas vezes na fase policial (às fls. 36/37 e 817/821), negou as autorias delitivas
que lhe são imputadas. Da primeira vez, limitou-se a dizer que conhecia Siron e que era comum cortar cabelo com ele. Já na segunda oportunidade, mesmo negando o envolvimento com os crimes pelos quais foi denunciado, afirma manter relacionamento de longa data com o corréu Siron e que era bem próximo dele, fazendo empréstimos de dinheiro, inclusive. E após ouvir alguns dos áudios da interceptação telefônica, confirma que em um deles, Siron possivelmente tratava da comercialização de drogas. Em juízo, mantém a negativa de autoria. Porém, pesa ainda contra o acusado, os depoimentos já citados, da policial Marli e da escrivã Aline, que confirmam terem recebido informações da escrivã Raimunda, de que Euromar estava retirando droga do interior do Denarc, e passando para o traficante Siron. A policial Marli declarou ainda em seu depoimento às fls. 734/735, que acompanhou as investigações, e que restou claro que o acusado Siron atuava no tráfico de drogas, bem como que tinha envolvimento com o desaparecimento das drogas do Denarc, e ainda, que possuía estreitos laços de amizade com o policial Euromar, e que por várias vezes mantiveram contatos telefônicos suspeitos e se encontravam constantemente no salão de Siron. A policial destacou seus argumentos com trechos da interceptação telefônica, como por exemplo, os áudios 72, 73, 74, 75 e 76, onde Euromar cobra algo de Siron. Dos diálogos captados
entre Euromar e Siron nota-se que na maioria deles Euromar realiza cobranças de dinheiro ao qual diz ter emprestado a Siron, no entanto, durante os diálogos Siron sempre envolve terceira pessoa informando por diversas vezes a Eruomar que iria ligar para o cara, que foi na casa dele, que está enrolando para pagar e inclusive pedindo para que o próprio Euromar faça a cobrança, evidenciando que tais cobranças de Euromar não se tratam de dinheiro que tenha emprestado a Siron, mas de transações ilícitas. Neste sentidos, são os áudios relevantes às fls. 758, 759, 760, 761, 762, 763, 764 e 765 (volume V dos autos principais). Além do que, quando Siron é intimado para ser ouvido na delegacia sobre os fatos, liga para Euromar e pede que ele escute o teor de sua oitiva, conforme verificamos
às fls. 765 e 766. Ainda em desfavor do acusado, e comprovando seu envolvimento com o também acusado Ivan, tem-se o depoimento da testemunha Jeferson Feitosa da Silva, que às fls. 57/59, esclareceu primeiramente que: “por meio de Ivan, alcunha “gatinho ou miau”, tomou conhecimento que inicialmente só a escrivã do Denarc subtraia droga do Denarc e repassava a Siron, porém dois policiais do Denarc perceberam a escrivã agindo de tal maneira, quando então também passaram a subtrair droga do depósito de drogas do Denarc e entregar a Siron”. Em continuidade, declara Jeferson que presenciou em uma oportunidade quando o policial Euromar passou droga para Ivan, vejamos: “que o depoente presenciou a negociação envolvendo Ivan, alcunha “gatinho” e o policial do Denarc sendo certo que presenciou quando o policial entregou o pacote contendo aproximadamente 1kg de cocaína do tipo “perute” a Ivan, recebendo deste a importância aproximada de R$ 3. 000, 00 a R$ 4. 000, 00”. A testemunha referida finaliza seu depoimento fazendo um reconhecimento, através de fotos que lhe foram apresentadas, de que o policial que ele viu entregar drogas a Ivan, se tratava com absoluta certeza do acusado Euromar, conforme demonstra ainda auto de reconhecimento indireto à fl. 60. Porém, mesmo diante de todos os esclarecimentos feitos na fase policial, a testemunha Jeferson, quando chega em juízo, nega tudo que havia dito, e justifica que teria assinado seu depoimento sem ler, negando inclusive, que estivesse na presença de advogado. No entanto, tais fatos não devem ser levados em consideração, pois ele mesmo declarou que não sofreu qualquer tipo de agressão na delegacia,
razão pela qual, não teria motivo de assinar um depoimento forçadamente. Além do que, é presente a assinatura de seu advogado, há época (Dr. Manoel Santana), tanto no seu depoimento, quanto no auto de reconhecimento, razão pela qual esta retratação deve ser desconsiderada. Soma-se a isto ainda, o fato de que Jeferson testemunhou duas vezes na delegacia, uma vez no dia 03/06/2011 e outra vez no dia 13/06/2011, mantendo correspondência em seus dois depoimentos, e em ambos, assistido pelo mesmo advogado. Diante de tudo que foi provado, fica claro o envolvimento de Euromar com os demais acusados, de forma que passava a eles, diretamente, grande quantidade de droga, para que estes colocassem a venda no mercado, sendo que referida droga tratava-se da droga retirada do depósito do Denarc, conforme demonstram as provas e os áudios interceptados já mencionados. O monitoramento dos áudios interceptados, levou a conclusão do setor de investigação da Delegacia Especializada, que os acusados Siron e Euromar, agiam da seguinte forma: Euromar era responsável por subtrair a droga ilícita do Denarc, associado a escrivã Raimunda, e repassar a droga a Siron que se encarregava de vendê-la a outros traficantes e usuários da cidade, retornando o dinheiro da venda a Euromar e retirando seu lucro.

SIRON MENDES DO
NASCIMENTOO acusado Siron, nas oportunidades em que é ouvido na fase policial (fls. 39/40; 43/44 e 801), nega a autoria delitiva, afirmando conhecer Euromar de longa data e Ivan, apenas de vista. Com relação ao fato de possuir imóveis em seu nome, e outros bens, justifica que teria herdado do sogro como pensão, porém não comprova tais fatos, não demonstrando desta forma de que maneira adquiriu tantos bens. E quanto as acusações feitas pelo policial Luciano, justifica que seria ameaçado por este. Pesa, porém, contra o acusado, diversos depoimentos de testemunhas que adquiriram droga diretamente com ele, em grandes quantidades, inclusive, para a comercialização. Testemunhas estas que afirmam ainda, que o patrimônio levantado por Siron era decorrente da venda de drogas. Vejamos: Jeferson à fl. 58 afirma: “Siron se levantou muito rápido, ou seja construiu um patrimônio considerável, em
curto espaço de tempo, mediante comercialização de drogas ilícitas que recebia da escrivã do Denarc e posteriormente de dois policiais que também começaram a fazer parte do esquema”. Luiz Joventino Pereira Calzavara, às fls. 69/72, declarou que Siron entrou em contato com ele para dizer que possuía um negócio fácil de ganhar dinheiro, e perguntou se a referida testemunha tinha interesse na droga, quando aceitou e passou a pegar drogas com Siron. Na primeira oportunidade pegou 1kg de cocaína, fiado. Porém, constatou posteriormente que a droga não prestava e tratou de devolvê-la a Siron.
Durante seu depoimento, foram-lhe mostrados diversos áudios da interceptação telefônica realizada durante a operação Mamoré, oportunidade em que Luiz, conhecido por Tino, reconheceu se tratar de um dos interlocutores de diversas conversas com o acusado Siron, e que em todos eles tratava de substância entorpecente com o réu, como por exemplo, os áudios 19 e 20, 41, 46, 47, 50, 51, 66, 69, 73, 81, 102 (laudo de transcrição fonográfica às fls. 473/577 do apenso volume II). A testemunha fez ainda reconhecimento do réu Siron, através de fotos que lhe foram apresentadas. Michel Alves das Chagas, vulgo Chimalé, declarou às fls. 84/85, ter também envolvimento com Siron e a comercialização de drogas: “que enquanto no sistema prisional, por meio de um colega de cela, conseguiu o telefone do sujeito de nome Siron, o qual era do conhecimento do depoente que atuava na venda de droga ilícita. Que após obter o telefone de Siron manteve contato com o mesmo, quando então, solicitou ao Siron para que providenciasse a venda de certa quantidade de droga que o depoente mantinha guardada em determinado local e que pelo fato de ter sido preso não pode se desfazer da droga”. A ele também foram apresentados áudios da interceptação telefônica, em que ele confirma o contato mantido com o acusado Siron, como por exemplo, os áudios de número 21 e 23 (laudo de transcrição fonográfica às fls. 473/577 do apenso volume II). Lidiane de Souza Ramos, conhecida como “Lica da Balsa”, afirmou às fls. 286/288, que ouviu falar que Siron era um boqueiro, traficante
que vende e distribui drogas no Bairro Nacional, e que a partir do ano de 2010, após conhecer Siron, passou a adquirir deste porções de droga do tipo cocaína, “pedra”, e que sempre negociava com ele a quantidade de 25g, repassando a este a quantia de R$ 200, 00, e que referida conduta realizou por diversas vezes no ano de 2010 e algumas no ano de 2011, principalmente no início do ano. Da mesma forma, foram apresentados à testemunha alguns áudios relevantes em que ela participava, oportunidade em que ela confirmou ser a interlocutora, e tratar da negociação de drogas com Siron, conforme itens 58, 67 e 86 do resumo técnico de áudios relevantes (laudo de transcrição fonográfica às fls. 473/577 do apenso volume II), e o que constatamos na transcrição de fls. 772 – terceira parte (volume V dos autos)Por fim, a testemunha Hugo Rafael de Souza, vulgo “orelha”, também relata em seu
depoimento na fase policial (fls. 747/749), ter efetuado negociações de droga com o acusado Siron, inclusive, confira
trechos de áudios interceptados, em que falava diretamente com Siron sobre o tráfico de droga, como nos itens 32, 35, 36, 45, 49, 62, 63, 64, 79, 97 e 114 do resumo técnico de áudios relevantes (laudo de transcrição fonográfica às fls. 473/577 do apenso volume II), esclarecendo também os termos empregados nos diálogos quando se referiam a droga, como por exemplo, “loira”, referindo-se a cocaína, “morena”, sobre a maconha e “uma gata”, referindo-se a cocaína tipo pedra, conforme verificamos com detalhe na transcrição às fls. 786/787 destes autos (volume V). A testemunha declarou que no período em que atuou na venda de droga ilícita, por várias vezes adquiriu e recebeu cocaína de Siron, e que este costumava entregar quantidades de 25g, 50g e até 500g, sendo que a maior parte
das negociações se davam via contato telefônico, conforme se comprova pelos áudios já citados. Quando chegou em juízo, a testemunha, possivelmente com medo de sofrer represálias, confirma ter pego entorpecente, mas alega não saber se pertencia a Siron, negando as informações que passara no inquisitivo, porém, não sabendo justificar suas novas alegações, sendo que na fase policial, além de ter assinado espontaneamente seu depoimento, se fazia acompanhado de advogado particular.
Os depoimentos de todas estas testemunhas citadas, são corroborados por áudios, já citados e que encontram-se nestes autos, onde Siron mantém diálogos com estes e outros traficantes, tratando com tais pessoas sobre a comercialização de drogas, assaltos, cobrança de dívidas através de violência e ameaças, entre outros delitos. Um dos diálogos mais importantes, é quando Siron demonstra seu envolvimento na venda de droga subtraída ilegalmente do Denarc, vejamos à fl. 767: Siron continua: “Meu patrão, tu não assistiu não no Jornal Nacional, a federalzona atrás dos cento e noventa que sumiram, tu não viu não na televisão, pois é eu tô enrolado com isso aí,
eu tô parado, não posso nada, eu tô só na captura, assiste os jornais que tu vê aí pô, não sumiu umas cento e noventa de uma casa aí? Que a federal tá atrás, tá investigando? Pois é mandaram pro Rio pô, eu que mandei pra fora, então o seguinte eu não posso mexer com nada não, às vezes quando eu pego é cinquenta, mais cem, mas só pra (…) os loques aqui, mas vou, vou dar um tempo. ” (sic)Outro trecho relevante é o que se encontra à fl. 769 (segunda parte – conversa com Tcholoco), em que Siron afirma estar sofrendo pressão por parte de seu sócio. Por fim, pesa ainda contra o acusado, sua própria confissão na fase policial, à fl. 805, quando assume que de um
fato, em um dos áudios que lhe foi apresentado, ele negociava droga com a testemunha Luiz Joventino, vulgo Tino. Vejamos:
“que o interrogado deseja esclarecer o seguinte: que realmente
negociou certa quantidade de droga com Luiz Juventino,
alcunha “tino”, bem como, foi até o Hospital João Paulo II para
cobrar deste a droga que o mesmo devia ao interrogado”.
Assim, diante de tudo que resta devidamente comprovado nos
autos não restam dúvidas da autoria do acusado nos crimes
que lhe foram imputados, estando associado ao corréu Euromar,
para comercializar e colocar em circulação no mercado a droga
que este subtraía do Departamento de Narcóticos desta capital,
sendo que mantinha contato com vários traficantes e usuários
da cidade, inclusive detentos do Sistema Prisional de Porto
Velho, e após a venda e obtenção dos lucros, liga para Euromar
para realizar o acerto. Inclusive, quando a venda é muito
demorada, Euromar liga para saber se Siron já tem o pagamento
e cobra prazo para o repasse do dinheiro. IVAN LUIZ DE
SOUSA RODRIGUESEste acusado, por sua vez, também era
responsável em fazer circular a droga subtraída do Denarc, de
forma que foi visto pela testemunha Jeferson Feitosa, recebendo
certa quantidade de droga diretamente das mãos do policial
Euromar. E ainda, diferentemente do que disse Siron, ao
declarar que só conhecia o réu de vista, Ivan alegou em seus
depoimentos na fase policial (fls. 77/78) que conhecia Siron já
há cerca de 01 ano, inclusive assumindo ser sua a voz no áudio
n. 95, apesar de alegar não saber do que tratava no momento.
Vejamos o que Jeferson esclareceu quanto a Ivan, em seu
depoimento de fls. 52/53: “esclarece o depoente que
possivelmente no mês de Março/2010 Ivan, alcunha “gatinho/
miau” contactou com o depoente quanto então informou que
estava em poder de mercadoria barata ou seja que estava em
poder de droga do tipo cocaína “perute”, de boa qualidade e de
baixo valor, sendo certo que no referido contato telefônico Ivan
informou ao depoente que era droga que havia obtido de um
policial do Denarc e que o mesmo se encontrava na companhia
de Ivan para negociar a droga (…) que durante as conversações
que manteve com Ivan, o mesmo revelou ao depoente que
inicialmente era a escrivã do Denarc que retirava a droga do
deposito do Denarc e entregava a traficantes sendo que em
uma determinada ocasião dois policiais do denarc teriam
observado a escrivã retirando a droga do Denarc quando então
também passaram a retirar droga do Denarc e vender a
traficantes nesta capital”. Fatos estes que ele confirma às fls.
57/58. Ainda, além da droga adquirida diretamente do policial
Euromar, conforme provas já juntadas aos autos, Ivan também
adquiriu entorpecente de Siron e matinha contato com este,
conforme verificamos na transcrição de fls. 791/792 (volume V
dos autos), em que Siron lhe oferece “um negócio bom” e
depois uma balança. São provas ainda, da atuação do acusado
no tráfico de drogas, o depoimento policial juntado às fls.
120/122, em que foi realizado flagrante que culminou com a
apreensão de cerca de 2. 850g de maconha, pertencentes ao
referido acusado, conforme se constata das cópias do IPL
086/11, juntado às fls. 120/138, oportunidade então que Ivan foi
preso. Assim, diante de tudo que foi exposto não restam dúvidas
do cometimento do tráfico por parte dos acusados Euromar,
Siron e Ivan que estavam associados no cometimento do ilícito.
Comprovada a conduta imputada e considerando, sobretudo,
quantidade de droga que foi subtraída e negociada no decorrer
de toda a investigação, pelos acusados, concluo que estão
presentes os elementos dos tipos preVISTOS nos artigos 33,
caput, e art. 35 da Lei de drogas, Lei 11. 343/06. Porém, com
relação ao crime de peculato, pelo qual os acusados também
foram denunciados, tem-se que tal crime foi meio para o
objetivo final que era a comercialização de entorpecente,
motivo pelo qual, em atendimento ao princípio da consunção
deve ser absorvido pelas condutas do tráfico e associação,
atividades-fim realizadas pelos acusados. De modo que afasto
a incidência do tipo ao caso em comento. PELO EXPOSTO,
julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e,
por consequência, condeno SIRON MENDES DO
NASCIMENTO, EUROMAR ALBINO DOS SANTOS e IVAN
LUIZ DE SOUZA, por infração aos artigos 33, caput, e art. 35
da Lei 11. 343/06. Passo a dosar-lhes as penas. Ao réu SIRON
MENDES DO NASCIMENTOO réu tem 41 anos, é convivente,
cabeleireiro. Registra antecedentes (fls. 983/986), pois já
condenado pelo crime de porte ilegal de arma. Considerando
as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código
Penal, atendendo à culpabilidade (o réu tinha plena consciência
da ilicitude do seu ato e fazia do crime seu meio de vida). Os
antecedentes (lhe são desfavoráveis). A conduta social
(reprovável, uma vez que o traficante é pessoa perniciosa à
sociedade). Os motivos (indignos, ditados pela ganância de
obter lucro fácil e imediato). As circunstâncias (o réu mantinha
contato direto com o policial civil para a prática do crime). A
personalidade (delitiva). As consequências do crime (as
consequências foram nefastas, pois além de recolocar no
mercado consumidor grande quantidade de droga, arranhou o
conceito do DENARC perante a sociedade, e diga-se, no caso
recobrado pelo incansável e competente trabalho dos delegados
e investigadores que trabalharam neste inquérito e desvendaram
toda a a organização criminosa comandada). O comportamento
da vítima (a vítima – a sociedade – não incentivou nem
contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta
e exemplar punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.
343/06: E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas
que dispõe que a natureza e a quantidade (quase 200 kg) e a
qualidade (maconha e cocaína) devem conduzir a pena acima
de seu mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde
humana, fixo-lhe a pena base, considerando quantidade de
droga e a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1000 (mil) diasmulta,
no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos. Agravo a pena em 06 (seis) meses
e 50 (cinquenta dias-multa) em razão da reincidência genérica,
art. 61, I, do CP, perfazendo 10 anos e 06 meses de reclusão e
1050 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos que, após liquidação, perfaz
o valor de R$ 19. 075, 00 (dezenove mil e setenta e cinco reais).
Pena essa que torno definitiva à ausência de outras causas
modificadoras. Do crime do art. 35, caput, da Lei 11. 343/06:
Para o crime de Associação para o tráfico, fixo-lhe a pena base,
considerando quantidade de droga e a maioria das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, no valor
dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Agravo a pena em 06 (seis) meses e 75 (setenta e
cinco dias-multa) em razão da reincidência genérica, art. 61, I,
do CP, perfazendo 06 anos de reclusão e 975 dias-multa, no
valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos que, após liquidação, perfaz o valor de R$ 17.
712, 50 (dezessete mil setecentos e doze reais e cinquenta
centavos). Pena essa que torno definitiva à ausência de outras
causas modificadoras. Aplico a regra do art. 69, do CP, e
reconheço o concurso material, que resulta numa pena final de
16 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de R$ 36. 787,
50. Verifico que o acusado foi preso preventivamente em
08/05/2012 e permanece encarcerado. Nos termos do art. 387,
§ 2º, do CPP, aplico a detração, restando ao acusado cumprir
15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de
reclusão. Ao réu EUROMAR ALBINO DOS SANTOSO réu tem
35 anos, é casado, agente de polícia civil. Formalmente não
registra antecedentes (fls. 987/989). Considerando as
circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código
Penal, atendendo à culpabilidade (aflora em alto nível de
censura). Os antecedentes (formalmente favoráveis). A conduta
social (reprovável, uma vez que o traficante é pessoa perniciosa
à sociedade). Os motivos (indignos, ditados pela ganância de
obter lucro fácil e imediato). Possui personalidade desvirtuada,
com desvio de comportamento ético e moral, é pessoa bem
articulada e age com evidente dissimulação, tanto é verdade
que se manteve na função por longo tempo e subtraindo droga
do departamento, sem mostrar que estivesse praticando ilícitos,
mesmo sabendo das consequências penais e administrativas,
portanto, agia com frieza, indício de periculosidade. As
consequências do crime (as consequências foram nefastas,
pois além de recolocar no mercado consumidor grande
quantidade de droga, arranhou o conceito do DENARC perante
a sociedade, e diga-se, no caso recobrado pelo incansável e
competente trabalho dos delegados e investigadores que
trabalharam neste inquérito e desvendaram toda a a organização
criminosa comandada pelo ora réu, pois trata-se de funcionário
público lotado há época dos fatos na delegacia especializada
em combate ao narcotráfico, pessoa que, por dever de ofício,
tinha de combater essa conduta nefasta). O comportamento da
vítima (a vítima – a sociedade – não incentivou nem contribuiu
para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar
punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: E mais,
atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que
a natureza e a quantidade (quase 200 kg) e a qualidade
(maconha e cocaína) devem conduzir a pena acima de seu
mínimo, pois trata-se de drogas danosas à saúde humana,
fixo-lhe a pena base, considerando quantidade de droga e a
maioria das circunstâncias judiciais lhe ser desfavorável, em 10
(dez) anos de reclusão e pagamento de 1000 (mil) dias-multa,
no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Não há atenuantes. Agravo a pena em 06
(seis) meses e 50 (cinquenta dias-multa) em razão do
cometimento do crime com a violação de dever inerente à
profissão (art. 61, II, “g”, do CP, perfazendo 10 anos e 06 meses
de reclusão e 1050 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não
existem causas de diminuição da pena. Considerando que
milita contra o acusado uma causa especial de aumento, Lei
11. 343/06, art. 40 inciso III (cometido em delegacia de polícia),
aumento a pena no patamar de 1/6 (um sexto), perfazendo 12
(doze) anos 03 (três) meses de reclusão e 1225 dias-multa,
que, após liquidação, perfaz o valor de R$ 22. 254, 17 (vinte e
dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e dezessete
centavos). Pena essa que torno definitiva à ausência de outras
causas modificadoras. Do crime do art. 35, caput, da Lei 11.
343/06: Para o crime de Associação para o tráfico, fixo-lhe a
pena base, considerando quantidade de droga e a maioria das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, em 5 (cinco) anos e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 900 (novecentos)
dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. Agravo a pena em 06 (seis)
meses e 75 (setenta e cinco dias-multa) em razão do
cometimento do crime com a violação de dever inerente à
profissão (art. 61, II, “g”, do CP, perfazendo 06 anos de reclusão
e 975 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos que, após liquidação, perfaz
o valor de R$ 17. 712, 50 (dezessete mil setecentos e doze
reais e cinquenta centavos). Pena essa que torno definitiva à
ausência de outras causas modificadoras. Aplico a regra do art.
69, do CP, e reconheço o concurso material, que resulta numa
pena final de 18 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de
R$ 39. 966, 67. Verifico que o acusado foi preso preventivamente
em 08/05/2012 e permanece encarcerado. Nos termos do art.
387, § 2º, do CPP, aplico a detração, restando ao acusado
cumprir 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e
dois) dias de reclusão. Ao réu IVAN LUIZ DE SOUZA: O réu
tem 35 anos, é convivente, aposentado do INSS por ser
deficiente físico. Registra antecedentes (fls. 990/1. 009), pois já
condenado pelo crime de porte ilegal de arma, receptação e
três vezes por tráfico. Considerando as circunstâncias judiciais
ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à
culpabilidade (o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu
ato e fazia do crime seu meio de vida). Os antecedentes (lhe
são desfavoráveis, tendo em vista o reiterado envolvimento
com o tráfico). A conduta social (reprovável, uma vez que o
traficante é pessoa perniciosa à sociedade). Os motivos
(indignos, ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato).
As circunstâncias (o réu mantinha contato direto com o policial
civil para a prática do crime). A personalidade (delitiva). As
consequências do crime (as consequências foram nefastas,
pois além de recolocar no mercado consumidor grande
quantidade de droga, arranhou o conceito do DENARC perante
a sociedade, e diga-se, no caso recobrado pelo incansável e
competente trabalho dos delegados e investigadores que
trabalharam neste inquérito e desvendaram toda a a organização
criminosa comandada). O comportamento da vítima (a vítima
– a sociedade – não incentivou nem contribuiu para a prática
do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).
Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: E mais, atento ao
disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza
e a quantidade (quase 200 kg) e a qualidade (maconha e
cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois
trata-se de drogas danosas à saúde humana, fixo-lhe a pena
base, considerando quantidade de droga e a maioria das
circunstâncias judiciais lhe ser desfavorável, em 10 (dez) anos
de reclusão e pagamento de 1000 (mil) dias-multa, no valor dia
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Agravo em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, em
virtude da reincidência específica, art. 61, I, do Código Penal,
perfazendo 11 anos de reclusão e 1. 100 dias-multa, no valor
dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos que, após liquidação, perfaz o valor de R$ 19. 983, 33
(dezenove mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e três
centavos). Pena essa que torno definitiva à ausência de outras
causas modificadoras. Do crime do art. 35, caput, da Lei 11.
343/06: Para o crime de Associação para o tráfico, fixo-lhe a
pena base, considerando quantidade de droga e a maioria das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, em 5 (cinco) anos e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 900 (novecentos)
dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. Agravo a pena em 06 (seis)
meses e 75 (setenta e cinco dias-multa) em razão da reincidência
genérica (art. 61, I, do CP, perfazendo 06 anos de reclusão e
975 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos que, após liquidação, perfaz
o valor de R$ 17. 712, 50 (dezessete mil setecentos e doze
reais e cinquenta centavos). Pena essa que torno definitiva à
ausência de outras causas modificadoras. Aplico a regra do art.
69, do CP, e reconheço o concurso material, que resulta numa
pena final de 17 anos de reclusão e pagamento de R$ 37. 695,
83. Os réus não fazem jus à redução da pena prevista no §4°,
da Lei 11. 343/06, em razão de se dedicarem à atividades
criminosas, o que é impeditivo à aplicação do benefício. Deixo
de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de
direitos porque os réus não preenchem os requisitos dos incisos
I e III, art. 44 do Código Penal. Os condenados deverão iniciar
o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, em atenção ao disposto no art. 33, §3º do CP, uma
vez que a maioria das circunstâncias judiciais lhes são
desfavoráveis. Custas pelos réus, (pro rata), para pagamento
em 10 dias após o trânsito em julgado da DECISÃO. Intimemse
os réus a pagarem a multa em dez dias a contar do trânsito
em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Recomendo
os réus Siron e Euromar na prisão onde se encontram, pois
nesta condição foram processados e continuam presentes os
pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da
prisão preventiva. Visando garantir a ordem pública, pois a
sociedade deve ser protegida contra condutas desta natureza,
especialment à administração pública, pois a subtração ocorreu
dentro de um órgão estatal, não se sabendo ao certo quantos
quilos de cocaína ainda serão distribuídos em face do ilícito ora
reconhecido, estribado nos arts. 311 e 312, do CPP decreto a
prisão do réu Ivan Luiz de Souza, que já se encontra encarcerado
em razão de outro processo, também por tráfico ilícito de
drogas, evidenciando que o acusado vem numa espiral
ascendente na senda do crime. Expeça-se mandado de prisão
em desfavor deste réu. Decreto, com fundamento no art. 92, I,
“a” e “b”, do Código Penal, a perda da função pública do réu
Euromar Albino dos Santos, pois comprovado que, utilizandose
da função de agente de polícia lotado na Delegacia de
Narcóticos, agia no desiderato do crime, desviando drogas que
estavam no depósito da referida especializada e colocando-as
ilicitamente no mercado consumidor, quando deveria, por dever
funcional e moral, combater essa prática. Dessa forma, a
conduta do réu se mostra completamente incompatível com a
função de policial. Determino o envio de cópia da presente
SENTENÇA ao Excelentíssimo Secretário da Segurança
Pública do Estado de Rondônia, para conhecimento e tomada
das providências administrativas pertinentes. P. R. I. CPorto
Velho-RO, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013. Arlen José Silva
de Souza Juiz de Direito.