OAB/RO derruba taxa de iluminação pública cobrada pelo município de Porto Velho

A decisão vale para todos os munícipes de Porto Velho e a prefeitura deve cessar imediatamente as cobranças.

Ascom OAB/RO
Publicada em 20 de março de 2017 às 15:01
OAB/RO derruba taxa de iluminação pública cobrada pelo município de Porto Velho

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) e declarou a inconstitucionalidade da contribuição de iluminação pública cobrada pelo município de Porto Velho. A decisão vale para todos os munícipes de Porto Velho e a prefeitura deve cessar imediatamente as cobranças.

O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, comemorou a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. “A Ordem tem o dever de zelar pela Constituição Federal. A Corte Estadual restabeleceu o direito da sociedade de Porto Velho”.

O conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Breno de Paula, comenta que “A Constituição Federal impõe limites ao titular da competência tributária que deve obedecer a regra matriz constitucional. A decisão tem efeito erga omnes e os munícipes poderão receber de volta o que foi pago nos últimos 5 anos.”

Veja a ementa decisão:

Diário da Justiça Eletrônico Nº 051 – Porto Velho-RO, 21 de março de 2017
Data da divulgação: 20 de março de 2017
Data da publicação: 21 de março de 2017

Tribunal de Justica
Tribunal Pleno
Pág. 106
Data: 17/03/2017
Publicação de Acórdãos
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 18/09/2014
Data de redistribuição: 10/10/2014
Data do julgamento: 06/03/2017
0009804-18 2014 8 22 0000 Direta de Inconstitucionalidade
Requerente: Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Município de Porto Velho – RO
Procuradores: Jose Luiz Storer Junior (OAB 761), Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Geane Pereira da Silva Gouveia (OAB/RO 2 536), Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563))
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto

Decisão: por unanimidade, julgar parcialmente procedente para declarar inconstitucional apenas o artigo 4º da Lei Complementar nº 153/2002, nos termos do voto do relator.

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade de Lei Complementar Municipal Contribuição para o custeio de iluminação pública – COSIP Inconstitucionalidade material declarada parcialmente. A Lei Municipal, instituidora da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública- COSIP afronta a matriz constitucional tributária ao estipular como fato gerador o consumo individual de energia elétrica, pouco importando sua nomenclatura, se taxa (TIP) ou contribuição (COSIP), continuando a persistir a inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente (a) Bel Jucelio Scheffmacher de Souza. Diretor do DEJUPLENO.

Comentários

  • 1
    image
    sueide 06/01/2019

    eu não consigo entender se já foi aprovada a lei que proíbe a cobrança da taxa de iluminação pública..e nós do sitio ramal pagamos quase 18 reais mensal ...alguém pode me responder por favor...

Envie seu Comentário

 
Winz

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook