MP ingressa com ações de improbidade contra dirigentes de Escolinha de Futebol e ex-secretário em Espigão do Oeste

Após o deslinde das investigações, constatou-se que o dispêndio da verba pública repassada à AEFE ocorreu de maneira absurdamente irregular.

Ascom
Publicada em 03 de maio de 2017 às 10:51

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Espigão do Oeste, ingressou com nove ações civis públicas por ato de improbidade administrativa contra a Associação Escolinha de Futebol Esperança e seus dirigentes, além de outras pessoas que se beneficiaram ilicitamente com verba pública.

No final do ano de 2015, o Ministério Público instaurou vários inquéritos civis para apurar eventuais irregularidades existentes na execução dos convênios firmados pelo Município de Espigão do Oeste e a Associação Escolinha de Futebol Esperança (AEFE). Após o deslinde das investigações, constatou-se que o dispêndio da verba pública repassada à AEFE ocorreu de maneira absurdamente irregular.

De início, verificou-se a falta de comprovação de interesse público para a formalização dos convênios, já que sua finalidade era custear integralmente despesas ordinárias da Associação. Ademais, restou comprovado que os respectivos projetos eram genéricos e não tinham especificações técnicas básicas, imprescindíveis para a utilização de recursos públicos. Sequer é possível afirmar se houve efetiva execução dos objetos referentes a cada convênio, eis que, em diversos deles, a SEMELC não auditou, não inspecionou, não fiscalizou a execução e sequer cobrou da entidade a devida e necessária prestação de contas.

Além disso, mesmo estando obrigada por força da Instrução Normativa STN nº 01/97, aplicada pelo Município de Espigão do Oeste à época, a AEFE não realizou procedimento licitatório para executar nenhuma despesa. Outrossim, em total afronta às regras da Lei 8.666/93, não houve prévia justificação ou procedimento para fundamentar a possível dispensa ou inexigibilidade da licitação. Nem mesmo cotações prévias de preço eram licitamente realizadas. Em alguns casos não havia a apresentação de, no mínimo, três cotações de preços referentes aos serviços contratados e produtos adquiridos. Em outras oportunidades, apresentou cotações que descreviam genericamente os respectivos objetos, sendo impossível verificar se os valores ali constantes estavam em acordo com os preços praticados no mercado. Houve também vários casos em que se verificou contratação direta, não tendo sido realizado nenhuma espécie de diligência para zelar pelo dinheiro público e garantir a necessária transparência dos referidos gastos.

Importante mencionar que, utilizando verba pública, houve a contratação direta de membros da Diretoria da AEFE e de seus familiares para a eventual prestação de serviços.

Várias outras irregularidades foram pontualmente verificadas, destacando-se o desvio de verbas do convênio para a contratação de bens e serviços que não constavam no seu respectivo objeto, onde se destaca o pagamento de tarifas e juros relativos a contratos e empréstimos não autorizados, aquisição de fármacos não especificados, bem como a contratação de empresa jornalística para divulgação da entidade.

O total do prejuízo causado aos cofres municipais referente aos convênios investigados foi inicialmente calculado em R$ 805.800,00 (oitocentos e cinco mil e oitocentos reais), valor que ainda será acrescido de juros, correção monetária e multa.

A responsabilidade de Adair da Silva Costa restou configurada pelo fato de ser ele presidente da AEFE e gestor responsável pela aplicação dos recursos provenientes do convênio com o Município de Espigão, configurando-se, portanto, como autor direto de todas as irregularidades constatadas.

O vereador Devair da Silva Costa, conhecido como “Réga”, foi também responsabilizado, pois as provas colhidas indicam que o mesmo foi o fundador da AEFE e também tinha o efetivo controle sobre suas ações, sendo ele inclusive quem intermediava a efetivação dos convênios, embora, em alguns casos, também fosse também um de seus beneficiários diretos. Ademais, segundo os indicativos dos autos, Devair utilizava a AEFE para sua autopromoção no seio da comunidade, buscando auferir ganhos políticos com as atividades por ela desenvolvidas.

Em relação a Juarez de Oliveira Alves, tinha ele, na qualidade de Secretário da SEMELC, o dever de supervisionar todos os atos praticados por sua equipe, especialmente no que tange à liberação e bom uso do dinheiro público, contudo, permaneceu omisso e conivente com todas as irregularidades praticadas. Importantíssimo destacar ainda que Juarez exercia funções absolutamente incompatíveis entre si. Vale dizer, a um só tempo, ele era: o gestor público que tinha a obrigação de fiscalizar a celebração e execução do convênio (Secretário da SEMELC); tesoureiro do setor da Associação beneficiada com a verba pública, participando diretamente dos pagamentos por ela realizados e beneficiário de alguns pagamentos realizados pela AEFE com dinheiro do erário.

Segundo o Promotor de Justiça Tiago Lopes Nunes, responsável pelo caso, a investigação que ensejou as mencionadas demandas durou quase dois anos e contou com a dedicação e esforço dos servidores do Ministério Público, bem como do apoio da Controladoria-Geral do Município.

O membro do MP ressaltou ainda que, além dos efeitos jurídicos que naturalmente surgirão do deslindes das ações civis públicas, devido à gravidade dos fatos apurados, a Promotoria de Justiça de Espigão do Oeste instituiu uma rotina de fiscalização na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, no sentido de inspecionar, semestralmente, todos os convênios afetos aquela pasta, o que tende a evitar a ocorrência de novas irregularidades e, sobretudo, garantir que o já escasso orçamento do Município de Espigão do Oeste seja exclusivamente utilizado em atividades que revelem latente interesse público.

O Promotor destacou ainda que remeterá cópia integral dos processos ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, visando à responsabilização administrativa dos agentes envolvidos, bem como instaurará procedimentos investigatórios para apurar a eventual práticas dos crimes de falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro.

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