Justiça nega vinculação de auxílio-transporte de servidores ao SIM

De acordo com a decisão judicial, não há razão para a antecipação de tutela e, em análise preliminar, é possível verificar que não cabe ao Consórcio obrigar o município de Porto Velho a vincular o auxílio-transporte de seus servidores ao uso de transporte coletivo do sistema integrado de transportes.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 20 de setembro de 2017 às 15:54

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, Inês Moreira da Costa, negou liminar ao Consórcio do Sistema Integrado de Transporte de Passageiro (SIM) que pedia a vinculação do auxílio-transporte dos servidores do município de Porto Velho ao SIM.

De acordo com a decisão judicial, não há razão para a antecipação de tutela e, em análise preliminar, é possível verificar que não cabe ao Consórcio obrigar o município de Porto Velho a vincular o auxílio-transporte de seus servidores ao uso de transporte coletivo do sistema integrado de transportes. “O servidor público, ao receber o auxílio-transporte, não está obrigado a utilizar o transporte coletivo municipal. Isso porque, nos termos da Lei Complementar 484/2013, o auxílio é destinado ao custeio das despesas realizadas por qualquer outro meio de transporte”.

A alegação do Consórcio para tal vinculação (obrigação), deve-se a investimentos realizados na estrutura do transporte coletivo municipal, sem o devido retorno financeiro. Segundo o Consórcio, as empresas vêm sofrendo sérios prejuízos financeiros.

O Consórcio adquiriu nos novos ônibus articulados com wifi, GPS, entre outros. Porém, as empresas vêm sofrendo prejuízo em face de os reajustes tarifários não cobrirem os custos operacionais, acarretando um prejuízo de 4 milhões, 698 mil, 198 reais e 66 centavos. Só com despesas de pessoal os gastos superam os 50% do faturamento.

Além disso, os números de usuários informado pelo município dos transportes coletivos, que seria de 110 mil diariamente, não são verdadeiros, visto que a média diária é de 61.400 passageiros, 40% inferior aos dados fornecido. Além disso, 34% são de pessoas beneficiárias de transporte gratuito, sem contar o número de estudantes que pagam R$1,00.

Com essas alegações, “o Consórcio afirma que faz jus à vinculação do auxílio-transporte dos servidores públicos municipais ao transporte coletivo, como forma de incentivo para recomposição e realização de novos investimentos nos serviços prestados”. Para a defesa, o município deveria fornecer o cartão SIM aos servidores públicos municipais, usuários do transporte coletivo ou vincular (obrigar) o pagamento do auxílio-transporte ao uso do transporte coletivo municipal.

Além da negação de tal vinculação, por falta de provas do direito alegado, o Juízo também negou o pedido de gratuidade judiciária, “isso porque a mera dificuldade financeira da sociedade empresária líder do consórcio não significa que esta não possua condições de prover as despesas do processo”. O custo processual foi fixado em R$ 1.000,00.

Quanto ao valor atribuído à causa, que era de R$ 1.000,00, por ser desproporcional, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, foi determinada a elevação para 50 mil reais.

Processo n. 7041249-24.2017.8.22.0001. A decisão foi proferida nessa terça-feira, 19.

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