Justiça garante direito de pensão à filha de candidato falecido em curso de formação de bombeiro

A sessão foi marcada por extensa discussão, havendo sustentação oral tanto pelo procurador do Iperon quanto pelo patrono da autora.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 03 de agosto de 2017 às 10:32

Na sessão plenária nº 106, realizada em 2 de agosto de 2017, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado nº 700770-54.2015.8.22.0002, e confirmou a condenação do Iperon - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ao pagamento de pensão à filha de um candidato falecido durante o curso de formação do Corpo de Bombeiro Militar do Estado. A sessão foi marcada por extensa discussão, havendo sustentação oral tanto pelo procurador do Iperon quanto pelo patrono da autora.

A autora alegou em sua exordial que seu pai foi aprovado no concurso de bombeiro militar e passou a frequentar o curso de formação, recebendo bolsa especial PM/BM. Disse que ele faleceu por afogamento durante o curso, razão pela qual pleiteou recebimento de pensão, o que foi negado pelo órgão previdenciário, sob o argumento de que o mesmo faleceu no curso de formação de bombeiro militar, nunca tendo contribuído para a previdência, fato que lhe impede de ser considerado servidor público.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ariquemes, ao julgar originariamente a causa, reconheceu o direito da autora ao recebimento de pensão. Ao julgar o recurso inominado do Iperon, a Turma Recursal manteve a sentença de origem, sob o argumento de que o Estado, ao recebê-lo como integrante do curso de formação, o colocou no quadro temporário de servidores públicos, tanto que o remunerava proporcionalmente e, de forma expressa e inequívoca, o reconheceu como servidor público.

O relator do recurso, juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, esclareceu que o Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982, resguarda a pretensão da parte autora ao dispor que "o aluno PM matriculado em curso de formação de soldado, que vier a sofrer acidente, moléstia ou falecer por motivo cuja causa e efeito tenham relação com o serviço policial militar, será considerado como soldado PM de 1ª classe, para todos os efeitos". Neste sentido, o direito previdenciário estaria amparando também os seus herdeiros. O voto foi acompanhado pelos juízes Glodner Luiz Pauletto e Enio Salvador Vaz.

Remoção

Outro processo que chamou atenção nessa sessão plenária foi o julgamento do Recurso Inominado nº 7003874-37.2014.8.22.0601, no qual um servidor do Estado de Rondônia, lotado em Extrema, pleiteava sua remoção para Ji-Paraná, cidade onde reside sua esposa. Disse que se casou em 2013 e desde então tenta a remoção, mas o Estado sempre nega seu pedido a pretexto de ausência de vaga. Alegou que sua esposa foi acometida de doença grave e, mesmo assim, o Estado se nega a removê-lo.

Após vasta discussão sobre o tema, prevaleceu o voto do juiz Glodner Luiz Pauletto, acompanhado pelo juiz Enio Salvador Vaz, que entenderam pelo reconhecimento do direito de remoção do autor, sob o argumento de que a família é protegida pela Constituição Federal em seu art. 226, sendo assegurada a remoção de servidor público estável para a localidade onde sirva o cônjuge, nos termos do art. 21, da mesma Carta Magna. Além disso, justificaram que o autor ocupa o cargo de Agente Administrativo e sua remoção para Ji-Paraná não causará qualquer prejuízo ao serviço público.

Na mesma solenidade, foram julgados 505 processos de assuntos diversos,com seis sustentações orais por advogados. A próxima sessão está agendada para o dia 9d e agosto de 2017, a partir das 8 horas, no Fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, na Capital.

Comentários

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    joao roberto 03/08/2017

    se A LOGICA E CONTRIBUIR E DEPOIS APOSENTAR, QUAL O SALDO QUE O BOMBEIRO MORTO TEM DEPOSITADO EM SUA CONTA, ESTA LOGICA E PERFEITA SO SE FALAM EM ROMBOS POR MOTIVOS DE LEIS COMO ESTA QUE O JUIZ APLICOU E MANDOU PAGAR A FILHA DO MORTO, MAS VAMOS DIZER QUE SO ELE FOSSE FUNCIONARIO DO ESTADO ONDE IRIA TIRAR O RECURSO PARA PENSAO DA FILHA, POIS ELE NAO CONTRIBUIU, ESTE E UM PONTO A SER DISCUTIDO E DECIDIDO COM SERENIDADE E VER QUE ONDE NAO TEM NAO TEM COMO TIRAR E EU PENSO QUE QUEM NAO CONTRIBUI NAO DEVE APOSENTARE OU TER PENSAO DE QUEM NAO CONTRIBUIU, OU SE FOR O CASO QUE SEJA PROPORCIONAL AO SEU TEMPO DE CURSO PREPARATORIO.

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