Ex-prefeito Melki Donadon é condenado por adulterar o próprio nome

Melki, cuja candidatura a prefeito estaria barrada pela justiça, conseguiu retirar certidões cíveis e criminais no site do Tribunal de Justiça de Rondônia grafando o próprio nome de maneira incorreta.

Publicada em 21 de July de 2014 às 11:03:00

Vilhena, Rondôn ia -  A juíza Christian Carla de Almeida Freitas, titular da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena , condenou o ex-prefeito Melki Donadon e o contabilista Ageu Fernandes por inserir declaração falsa em documento público. Os dois, além do advogado Carlos França e o ex vice-prefeito de Colorado do Oeste, Márcio Donadon, foram denunciados pelo Ministério Público pela fraude cometida na disputa pela Pefeitura em 2012.

De acordo com a denúncia, Melki, cuja candidatura a prefeito estaria barrada pela justiça, conseguiu retirar certidões cíveis e criminais no site do Tribunal de Justiça de Rondônia grafando o próprio nome de maneira incorreta: ao invés de usar Melkisedek Donadon, ele teria escrito "Melkisedk".

O ex-prefeito, que disputava o pleito contra Zé Rover (PP), teria agido dolosamente a fim de obter com isso uma certidão negativa sabidamente errada e falsa, posto que responde a diversos processos na Justiça Comum Estadual.
Carlos França e Márcio Donadon foram inocentados, pois alegaram que não participaram da fraude. Já Melki foi sentenciado em um ano de reclusão e o pagamento de cinco dias-multa, no valor de R$ 300 cada dia. Também poderá substituir a condenação por uma multa de R$ 2 mil, que será destinada a entidades filantrópicas.

Embora o contador Ageu também tenha sido penalizado, não foi possível obter, a partir da sentença publicada no site da Justiça Eleitoral, os detalhes da decisão. Ambos podem recorrer da decisão, que é de primeira instância.



CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA PROFERIDA PELA MAGISTRADA VILHENENSE:



SENTENÇA



I -Relatório

O Ministério Público Eleitoral denunciou MELKISEDEK DONADON, MARCIO ANTÔNIO DONADON BATISTA e CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E FRANÇA, todos qualificados às fls. 02/03, pela prática dos crimes previstos nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral, narrando, em síntese, que os acusados inseriram, em documento público, declaração falsa, para fins eleitorais e que os réus Melkisedek Donadon e Marcio Antonio Donadon Batista fizeram, ainda, uso de documento ideologicamente falso para fins eleitorais.

Segundo consta da denúncia, durante o período eleitoral de 2012, os réus, em unidade de desígnios, visando tumultuar o pleito municipal e na tentativa de obter o registro de candidatura do acusado Melkisedek Donadon, aviaram certidões cíveis e criminais, do Tribunal de Justiça de Rondônia, ideologicamente falsas, fazendo constar, de forma dolosa, o nome do então candidato Melkidesek com a grafia errada: "Melkisedk", a fim de obter com isso uma certidão negativa sabidamente errada e falsa, posto que o réu Melkisedek responde a diversos processos na Justiça Comum Estadual.

Ainda segundo a peça vestibular, os réus Melkisedek e Márcio Antonio, de posse das certidões ideologicamente falsas, compareceram ao Cartório Eleitoral desta 04aZE/RO e, dolosamente, usaram os referidos documentos no processo de requerimento de registro de candidatura do acusado Melkisedek.

Por fim, narra a peça acusatória que as certidões ideologicamente falsas foram produzidas pelo réu Carlos Augusto e por Ageu Fernandes, sob a supervisão do então candidato a prefeito Melkisedek e do representante da Coligação e réu Márcio Antonio.

A denúncia foi recebida (fI. 143), tendo os réus sido devidamente citados (fls. 148; 222/223; 238/239), apresentando suas defesas preliminares às fls. 176/192; 201 e 228/236. À fI. 226, O processo foi desmembrado com relação a Ageu Fernandes Rodrigues, tendo sido autuado, para apuração da responsabilidade criminal deste último, a ação penal n. 1-64.2014.622.0004

Em suas alegações iniciais, o acusado Márcio Antônio Donadon Batista argüiu que não contribuiu para a juntada das certidões no processo de registro de candidatura do co-réu Melkisedek e que apenas assinou o pedido como representante da Coligação, sem conferir seu conteúdo e o erro de grafia e que tal erro só ocorreu por falha no sistema do T J/RO no momento da emissão da certidão, não existindo, portanto, dolo em sua conduta.

Por seu turno, o réu Carlos Augusto França limitou-se, em sua defesa preliminar, a, de forma genérica, afirmar que as imputações que lhes foram feitas são infundadas.

Já o acusado Melkisedek Donadon asseverou, em suas considerações iniciais, que não houve o dolo de falsificar o documento e de utilizá-lo posteriormente, posto que não foi ele quem providenciou a emissão das certidões com o erro na grafia de seu nome e que o equívoco só ocorreu porque o sistema de emissão de certidão do T J/RO assim o permitiu.

Em audiência de instrução, interrogatório e julgamento, realizada às fls. 262/272, foram ouvidas as testemunhas de defesa e colhidos os depoimentos dos acusados.

Em alegações finais (fls. 275/280), o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela condenação de todos os acusados, ante a comprovação da materialidade, das autorias do delito imputado a eles e do dolo em suas condutas.

Noutro pórtico, a defesa do réu Melkisedek Donadon, em suas derradeiras alegações (fls. 285/314), aduziu que o acusado em tela não participou da trama criminosa descrita na denúncia, razão pela qual pleiteou sua absolvição por atipicidade de conduta e ausência de comprovação do dolo.

O réu Márcio Antônio Donadon Batista, às fls. 320/327, asseverou, em suas últimas manifestações, que não participou de qualquer adulteração nas certidões entregues à Justiça Eleitoral e que não fazia parte do seu trabalho emiti-Ias, tendo apenas assinado os documentos como representante da Coligação pela qual concorreu o co-réu Melkisedek, não havendo nenhum dolo em sua conduta no sentido falsificar ou usar documento falso.

Por fim, o acusado Carlos Augusto de Carvalho França apresentou suas alegações finais às fls. 332/356, ocasião em que também negou a autoria dos fatos que lhe são imputados, afirmando não ter participado de nenhuma adulteração envolvendo as certidões citadas na inicial, tão pouco emitido a referida documentação, posto que este trabalho não era de sua responsabilidade. Por derradeiro, aduziu que não há comprovação de dolo específico em sua conduta.

Vieram-me, então, os autos para decisão.

II - Fundamentação

A presente denúncia tem por objeto que os réus incidam nas penas previstas nos artigos 350 e 353 da Lei 4737/65.

o Superior Tribunal de Justiça encampa o entendimento de que deve prevalecer o crime de falsificação de documento, sendo o uso mero exaurimento do delito, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.

Assim, de plano afasto a condenação pelo crime de uso de documento falso, restando a apreciação, tão somente, da pena imposta pela falsificação do documento (art. 350).

A materialidade restou demonstrada no documento de fls. 19 (certidão de distribuição de ações cíveis e criminais/execuções cíveis, fiscais e criminais e auditoria militar).

o delito capitulado no artigo 350 do Código Eleitoral é crime formal, que se consuma com a simples prática do ato nele descrito, independentemente da ocorrência (ou não) do resultado naturalístico.

A autoria do delito, com relação aos acusados Márcio Antônio Donadon Batista e Carlos Augusto França de Carvalho, não restou comprovada nos autos, pois para que sejam enquadrados no tipo penal do artigo 350 da Lei 4737/65, é necessário o dolo específico.

o conjunto probatório indica que que o responsável pela emissão da certidão foi o réu Ageu, tanto que o acusado Carlos França, quando ouvido na Delegacia de Polícia Federal, disse que as certidões não retratavam a realidade pelo fato do réu Melkisedek Donadon responder a vários processos na justiça (fls. 118/120).

A autoria do delito relativa ao acusado Melkisedek Donadon, restou claramente demonstrada, pois a este não pode se dizer que não sabia a grafia do próprio nome, não merecendo maiores comentários.

III -Dispositivo

Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral para:

ABSOLVER os réus MÁRCIO ANTÔNIO DONADON BATISTA e CARLOS AUGUSTO FRANÇA DE CARVALHO, pelos motivos expostos na fundamentação, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal;

CONDENAR o réu MELKISEDEK DONADON, brasileiro, casado, filho de Marcos Donadon e Delfina Batista Donadon, nascido aos 18/11/1964, natural de Florestópolis/PR, residente na Rua Bento Corrêa da Rocha, n.o 348, Jardim América, nesta cidade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 350 do Código Eleitoral.

A pena prevista para o crime capitulado no artigo 350 do Código Eleitoral é de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias multa, se o documento é público, e de reclusão, de até três anos e o pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

Dispõe o art. 284 do Código Eleitoral: "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que ele será de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

o réu não registra antecedentes nos autos, razão pela qual fixo a pena em um ano de reclusão e o pagamento de cinco dias-multa, e torno-a em definitiva face a ausência de qualquer causa de aumento/diminuição de pena.

Fixo o valor do dia-multa em R$300,00 (trezentos reais).

Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 2.°), consistente no pagamento de multa, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), destinada a entidades com destinação social.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e procedam-se as comunicações de praxe (INI).

Publique-se na íntegra no DJE-TRE/RO.

Registre-se.

Intimem-se pessoalmente os réus e o Ministério Público Eleitoral.

Vilhena/RO, 16 de julho de 2014-07-19


Christian Carla de Almeida Freitas

Juíza Eleitoral


Fonte: Folha do Sul Online
Postado por: Dimas Ferreira