Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa

Leia íntegra da sentença condenatória.

Publicada em 21 de março de 2017 às 10:45:00

Da reportagem do Tudorondonia

O juiz Edilson Neuhaus, da 4ª Vara Cível, condenou o ex-prefeito do município de Cujubim (RO) , Oldemar Antônio Fortes, por improbidade administrativa devido a irregularidades na prestação de contas da administração municipal relativa a 2003.

Oldemar foi condenado às seguintes penas: obrigação de ressarcir o dano causado ao erário, no valor de R$ 329.243,70 (trezentos e vinte e nove, duzentos e quarenta e três mil reais e setenta centavos), devidamente corrigido, desde 01/2004 a 12/2009 , com juros de mora desde a citação; obrigação de pagar multa civil, no valor equivalente aos danos; proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos;  suspensão dos direitos políticos por 5 anos; e perda da função pública que eventualmente esteja exercendo. Cabe recurso contra a decisão.

Com base em relatório do Tribunal de Contas de Rondônia, o Ministério Público Estadual ingressou em juízo com ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito apontando total descontrole na administração e prejuízos aos cofres públicos.

De acordo com o TCE, as despesas eram processadas sem rotina eficiente e os bens permanentes e de consumo não tinham controle, tudo agravado pelo fato do prefeito não ter implantado o sistema de controle interno, violando os artigos 49 da Lei Orgânica do Município e artigo  74 da Constituição Federal, ferindo os princípios da eficiência e moralidade.

"O Ministério Público admite que descontrole administrativo, por si só, não indica que houve desvio de bens ou ausência da prestação de serviços pagos. Todavia, tal descontrole é conduta que viola os princípios basilares da Administração", diz trecho da sentença condenatória. 

Ainda de acordo com a denúncia , o TCE constatou que, sob a administração de Oldemar Antônio Fortes, o município de Cujubim ultrapassou os limites de gastos com educação, saúde, pessoal e repasses ao Legislativo, além de ter havido dispensa ilegal de procedimento licitatório, bem como suplementação orçamentária sem autorização legislativa, resultando num dano ao erário de R$ 329.243,69.

O dano apurado seria o resultado dos valores relativos às supostas irregularidades observadas no pagamento de diárias (R$ 8.303,80) e despesas desprovidas de registros/contratos administrativos (R$ 122.832,24 + R$ 118.424,60 + R$ 117.673,30) Diz o Ministério Público que o réu feriu os princípios da legalidade e da moralidade, diante das inúmeras irregularidades relacionadas às atividades administrativas municipais.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Proc.: 0130481-47.2009.8.22.0002 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI) Requerido:Oldemar Antônio Fortes Advogado:Laercio Marcos Geron (OAB/RO 4078) SENTENÇA: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação civil pública em face de OLDEMAR ANTONIO FORTES, qualificado nos autos, ex-prefeito do município de Cujubim, nesta Comarca. Diz a inicial que o Parquet instaurou procedimento administrativo, após receber ofício do Tribunal de Contas do Estado, noticiando irregularidades na prestação de contas do município de Cujubim, relativamente ao exercício de 2003, quando o réu era Prefeito.De acordo com o TCE, as despesas eram processadas sem rotina eficiente e os bens permanentes e de consumo não tinham controle, tudo agravado pelo fato do prefeito não ter implantado o sistema de controle interno, violando os artigos 49 da Lei Orgânica do Município e art. 74 da Constituição Federal, ferindo os princípios da eficiência e moralidade.O Ministério Público admite que descontrole administrativo, por si só, não indica que houve desvio de bens ou ausência da prestação de serviços pagos. Todavia, tal descontrole é conduta que viola os princípios basilares da Administração.Ainda de acordo com a inicial, o TCE constatou que, sob a administração do réu, o município de Cujubim ultrapassou os limites de gastos com educação, saúde, pessoal e repasses ao Legislativo, além de ter havido dispensa ilegal de procedimento licitatório, bem como suplementação orçamentária sem autorização legislativa, resultando num dano ao erário de R$ 329.243,69.O dano apurado seria o resultado dos valores relativos às supostas irregularidades observadas no pagamento de diárias (R$ 8.303,80) e despesas desprovidas de registros/contratos administrativos (R$ 122.832,24 + R$ 118.424,60 + R$ 117.673,30) Diz o Ministério Público que o réu feriu os princípios da legalidade e da moralidade, diante das inúmeras irregularidades relacionadas às atividades administrativas municipais. Requereu liminarmente a indisponibilidade dos bens do deMANDADO e ao final a sua condenação, nos termos do artigo 12, inc. II, da Lei 8.429/92. Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 1/25 e anexos. A liminar foi deferida (fl. 26). O réu notificado e apresentou defesa preliminar às fls. 40/44. Requer, em síntese, a rejeição da inicial, por falta de provas de que tenha havido dano ao erário e enriquecimento ilícito do requerido.A inicial foi recebida (fls. 51/52) e o réu citado.A contestação foi apresentada às fls. 55/74, alegando ausência dos documentos indispensáveis para propositura da ação, falta de demonstração de eventual dano e de sua autoria.Diz o réu que os recursos foram aplicados na educação e que houve apenas erro material e não desvio de valores, tanto que o TCE solicita apenas a recomposição do fundo; os recursos também foram aplicados na saúde, de forma correta; também no que se refere a gastos com pessoal o TCE aponta apenas erro material; quanto aos recursos repassados ao legislativo, o Tribunal deixou de verificar as exclusões determinadas em lei; as despesas com diárias foram realizadas dentro das normas estabelecidas. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 75/83.DECISÃO saneadora à fl. 99, deferindo a produção de prova pericial. Cópia do Relatório Técnico elaborado pelo TCE, foi juntada às fls. 173/238; balancetes mensais do ano de 2003, fls. 244/1257.Novos documentos, solicitados pela perita e requisitados ao Município, foram juntados às fls. 1279/1539.Diversos peritos foram nomeados, apresentando suas escusas, o que acarretou a demora na CONCLUSÃO da prova. Laudo pericial apresentado pela perita Luciana de Souza, às fls. 1640/1667. O réu se manifestou às fls. 1671/1675 e o Ministério Público à fl. 1677.À fl. 1678 DECISÃO homologando o laudo e determinando a apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 1.684/1.690, requerendo a procedência da ação. O réu, intimado, não se manifestou (fl. 1.691 vº). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público requer o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, atribuídos ao réu, com pedido de reparação dos danos causados ao patrimônio público e condenação nas cominações previstas no art. 12, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa.As condutas atribuídas ao réu, consideradas atos de improbidade, encontram-se descritas nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92.O artigo 10, daquela Lei, descreve diversos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Enumera condutas, dolosas ou culposas, que tipificam improbidade.Neste DISPOSITIVO a lei visa reprimir a conduta ilegal. Não intenta punir quem, agindo legalmente, por culpa, cause prejuízo ao patrimônio público. Tal artigo descreve o que se chama de ato de improbidade administrativa impróprio, sendo aquele em que o agente causa lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causando perda patrimonial, assim é o que dispõe:”Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;(...)XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;(...)”.Já o artigo 11 da referida Lei trata, especificamente, dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, dispondo:”Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...).”O inciso I, qualifica como ato de improbidade administrativa, aquele que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto. Trata-se do princípio da legalidade. Assim, o sujeito que pratica ato administrativo diverso daquele previsto em lei, está praticando improbidade administrativa, sendo, portanto, ímprobo. Afinal, na Administração Pública o agente público somente pode fazer aquilo que lhe é permitido por lei.O inciso II, do referido artigo, trata, ainda, da desobediência ao princípio da legalidade, quando classifica como ato de improbidade administrativa como aquele consistente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou a que estava obrigado por lei. Assim, resta claro, que quem retarda ou não pratica ato a que estava obrigado, independentemente de causar prejuízo ou não ao erário, está, sim, praticando ato de improbidade administrativa.Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a natureza delas a imprudência e a negligência. Imprudente é aquele que age sem calcular as consequências, previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se omite no dever de acautelar o patrimônio público. Qualquer um dos dois descumpre o dever de zelar pela integridade patrimonial do ente ao qual presta serviços, à medida que se trata de patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa e pertence.Mesmo não sendo agente público, mas desde que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, sob qualquer forma, direta ou indireta, nos termos do artigo 3º, da lei supracitada, também são aplicáveis as disposições desta Lei, no que couber.Assim, se os agentes públicos praticarem ilegalmente, por culpa ou dolo, ato lesivo ao erário, e terem concorrido para a prática ou induzido, terceiro, mesmo não sendo agente público, ou dele se beneficiar, também são aplicáveis as disposições relativas à improbidade administrativa.Com vistas a delinear as condutas consideradas ímprobas e o respectivo elemento subjetivo, consoante enumeração feita pelo Ministério Público em sua inicial, passo a apreciar as imputações feitas ao réu. 1. Dos recursos aplicados na educação. De acordo com a inicial, foram gastos valores com a educação, descumprindo os limites, além da dispensa ilegal de procedimento licitatório. O réu, em sua defesa, alega que o TCE aponta mero erro material, reconhecendo que não houve desvio de valores, tanto que solicita apenas a recomposição do fundo.A prova é toda documental, sendo que a inicial atribui ao prefeito a prática de atos contrários à lei, exatamente por falta de documentação/registro de diversas despesas. O prefeito, na qualidade de ordenador das despesas, tem a obrigação de zelar pelo regular andamento das contas do Município, para que todo o procedimento de contratação/ pagamento de serviços, observe a lei. A perita judicial, analisando a documentação e respondendo os quesitos formulados, relatou que nos autos foram apresentadas documentos relativos ao exercício de 2003 mas, não há comprovantes anexados, referente às conciliações bancárias. Os demonstrativos contábeis estão VISIVELMENTE ALTERADOS, sendo que não consta nenhum documento comprovando os gastos com o FUNDEF. Tais despesas são mencionadas apenas nos balancetes.No quesito h , fl. 1644, a perita informou que o Município deve aplicar, anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante dos impostos, na manutenção do desenvolvimento ensino público - MDE (art. 212, CF); 10% no FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e 25% dos demais impostos; da soma destes percentuais tem de ser aplicado no minino 60% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (art. 8º Lei 944/96 e art. 60 ADCT). No quesito seguinte, i , afirma que foram aplicados apenas 15% da receita vinculado, conforme consta nos autos do processo apresentado. Ainda de acordo com o laudo, apesar de constar nos extratos bancários do FUNDEF (fls. 1043/1046) cheques, transferências, contas pagas, não é possível identificar se as despesas foram efetivamente feitas na área da educção ou outras áreas, à míngua de documentos comprabatórios.Com relação aos créditos adicionais, os lançamentos contábeis não apresentam nenhum tipo de crédito adicional, o que causou surpresa à perita, pois toda prefeitura tem seus credores, portanto as notas sem empenho não foram apresentadas (fl. 1646, quesito n ). Também não consta autorização legislativa, para créditos adicionais, no processo, apenas os repasses. Quesito r : no início do ano de 2003 deveria estar claro o saldo anterior do ano de 2002, no balancete apresentado em janeiro do mês subsequente, os documentos estão faltando lançamentos e páginas para concluir os cálculos no final de cada página; os empenhos apresentados nos autos não constam os valores pagos aos seus credores, faltando as notas de empenho eferentes as despesas. Afirma a perita que o prefeito causou desequilíbrio entre as receitas e despesas, pois os documentos apresentados não estão claros, não apresentou os relatórios corretos e sua conciliação bancária, nem as licitações e notas fiscais, gerando deficit na execução orçamentária (fls. 1647). Em resposta ao quesito y a expert concui que o ex-prefeito sabia do que estava acontecendo, pois assinava os documentos, logo, conhecia o seu conteúdo (fl. 1648). 2. Saúde: não aplicação do percentual correto. A perita também afirma que os cálculos realizados pelo TCE estão corretos e que o prefeito tinha conhecimento dos fatos. Anota que o percentual correto de repasse é de 25% e que os relatórios apontam que somente 15% foram destinados à saúde.No quesito d , fl. 1643, afirma que nos relatórios contábeis embora indiquem gastos com saúde, não realizaram os lançamentos por secretaria, dificultando a análise; aliada as notas de emprego, verifica que os valores de saldos anteriores das notas não batem, pois não foram apresentadas todas as notas de empenho. 3. Gastos com pessoal.Relata o autor da ação que o ex prefeito teria ultrapassado os limites de gastos com pessoal; pagamento de diárias a servidores sem comprovante de deslocamento; várias despesas realizadas sem motivação e outras desprovidas de registros contábeis. A perita constatou que os cálculos do TCE estão corretos (quesito a , fl. 1649); a receita líquida do município, no exercício em discussão, foi de R$ 1.414.726,14 (fl. 1189, volume VI). O valor total das despesas pagas com o pessoal foi de R$ 2.840.629,89, em 2003 (fl. 1650) planilha (fls. 1650/1651). Já no quesito g deixou claro ser visível nos relatórios que os gastos foram absurdos e sem a devida necessidade e comprovação (fl. 1651); houve prejuízo ao erário e diversos documentos não foram apresentados (lançamento com a folha de pagamento do mês 03/2003); constam apenas os salários dos gabinetes SEMAS, SEMAGRI; os valores informados com o pessoal (fls. 849/850) não bate com os valores somados e apresentados nas páginas 842/843; o quadro demonstrativo com pessoal não coincidem com as somas dos relatórios (fl. 758). 4. Recursos repassados ao legislativo.A expert afirma que devem ser repassados pelo executivo ao legislativo 7%, considerando onúmero de habitantes do município.No item c , fls. 1652/1653, informou os valores repassados em 2003, no total de R$ 495.405,90 e que ocorreu diferença de repasse nos meses de 06/2003 e 12/2003, nos valores de R$ 46.548,90 e R$ 95.542,90 ( d - fl. 1653), gerando uma diferença (repasse a maior), de R$ 142.091,80, referente àqueles meses.O réu não fez prova em sentido contrário, vez que não apresentou os devidos comprovantes ( f , fl. 1654). Ao responder o item de fl. 1655 relatou que foram beneficiados, pelo recebimento de diárias, o requerido Oldemar A. Fortes e Juliana S. Fortes, sendo que não constam nos relatórios notas fiscais de empenho referente às diárias e que houve prejuízo ao erário em R$ 8.303,80. 5. Das despesas realizadas sem liquidação e sem FINALIDADE pública. Nos relatórios apresentados do ano de 2003 constam despesas sem lançamentos contábeis: com diárias, telefone, transportes, sistemas, energia, mecânica e aquisições de peças; embora estejam lançados nos relatórios de despesas pagas, não constam os comprovantes (fl. 1656). Não constam dos autos documentos referentes aos credores ou quaisquer cheques para pagamento; finaliza afirmando que houve prejuízo ao erário (fl. 1657). Algumas despesas sem liquidação e sem FINALIDADE pública também foram realizadas: aquisição de pneus; serviços com mecânica; equipamentos de informática; aquisição de óleo diesel e folha de pagamento SEMEC (empenhos informados no item b - fl. 1657). Que os documentos apresentados, referente aos empenhos mencionado no item b (fl. 1.657), não tem sua FINALIDADE pública comprovada, pois não foram anexados os devidos comprovantes de gastos; o cálculo apresentado pelo TCE, fl. 208, está correto, evidenciando prejuízo ao erário de R$ 118.209,56 (item f - fl. 1658). Várias despesas não possuem comprovantes de pagamentos (fl. 1658), não há relatórios, nem extratos bancários. Embora os documentos fiquem arquivados por 5 anos, a análise do TCE ocorreu logo em seguida, no ano de 2004, processo 1588/2004 (fl. 4), quando o município poderia ter juntado tais comprovantes. O réu assegura que, durante a sua administração, foram observadas as normas contidas na Lei das Licitações, consistente na comunicação escrita, a pelo menos 03 (três) empresas do ramo, não havendo porém qualquer resistência quanto à participação de outras empresas. Confirma o prejuízo ao erário de R$ 117.673,30 (fl. 1660). v e r7. Suplementação orçamentária, sem autorização legislativa. Na página 210 do processo TCE, consta a desorganização referente a execução orçamentária, pois consta orçamento suplementado, sem a prévia autorização legislativa, e sem indicação de recursos; não houve autorização legislativa, violando o artigo 167, V, da CF. A verificação da necessidade de suplementação é encargo do prefeito, que deveria ter assinado o documento (fl. 1661). 8. Da dispensa ilegal de procedimento licitatório.Analisando a documentação, vê-se que não foram apresentadas as licitações referentes a gastos com as despesas pagas, com ensino fundamental (pg. 194/195); que não estão corretos os documentos trazidos pelo autor, pois para qualquer gasto deveria ter sido feito por licitação (fl. 1661). Também neste caso, a conduta do requerido culminou em prejuízo ao erário. A perita concluiu o laudo informando que todos os documentos foram analisados minuciosamente, foram encontrados diverso erros de digitação, saldos que não foram calculados no fim de cada dia; saldos não transferidos para o dia seguinte; folhas de pagamentos com equívoco; as despesas eram processadas sem nenhuma torina; sistema de contabilidade sem nenhuma confiabilidade. À fl. 1663 apresenta quadro com os valores das despesas, sem comprovações, chegando a um total de R$ 12.908,09; despesas apropriadas em outras contas, R$ 197.301,21 e repasses ao FUNDEF, não comprovados, R$ 452.31,40. Especifica no item g , fls. 1665/1666, pagamento de despesas de diárias, sem comprovantes, no valor de R$ 8.303,80; pagamento de bens e serviços sem comprovação e liquidação, R4 203.266,59; pagamento de despesas sem os processos administrativos, sem FINALIDADE pública, no valor de R$ 117.673,30, totalizando um prejuízo ao erário de R$ 329.243,70. Pois bem.Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude.O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo. Poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela.O réu não apresentou documentos, com a sua defesa, para contrariar as provas produzidas (art. 373, II, do CPC). Assim, está caracterizada a prática de improbidade administrativa, tendo em vista que suas condutas inserem-se na tipificação prevista no artigo 10, caput, e inc. IX e XI, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92.No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu não foi probo ao lidar com o dinheiro público, agindo de forma a burlar a legislação relativa aos procedimentos de administração do erário. Era responsável direto pelo dinheiro público, conhecia o procedimento irregular e usava do meio para burlar a legislação que rege a matéria.Ora, o réu era o prefeito à época dos fatos. A ele competia a administração do erário. Administrar é dirigir recursos humanos, financeiros e materiais com objetivo de concretizar as metas da organização; é desenvolver uma gestão baseada na verdade, investigando fatos e atos administrativos, questionando opiniões, não aceitando manipulações.Administração, portanto, é a atividade do que não é proprietário do que não tem a disposição da coisa ou do negócio administrado, afirma LIMA (LIMA, 1962, p. 22 apud MELLO, 2007, p. 52).A Constituição Federal traz em seu art. 37, caput os princípios básicos da Administração Pública que devem ser observados pelo administrador no exercício da função administrativa. O texto constitucional ao apontar os princípios que devem ser observados pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da moralidade. Isso importa dizer que em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador (MARINELLA, 2005, p. 37).O réu ao não aplicar o percentual definido em lei na educação; comprovar os gastos com ações e serviços públicos, com despesas com pessoal; dispensar procedimentos licitatórios, em casos em que eram obrigatórios, deixando de anexar os comprovantes necessários, ficando a merce de uma contabilidade não confiável, feriu o princípio da boa administração/moralidade. Quando o administrador público age contrariando as regras de probidade administrativa também a moralidade administrativa restou prejudicada, desrespeitada, ainda que de forma indireta. Isso ocorre porque o dever da boa administração está ligado ao atendimento à FINALIDADE pública, mas sem flexibilização das normas às quais está submetida a Administração Pública, sob pena de atropelar o ordenamento jurídico. Isto significa que, por mais que esteja bem intencionado o administrador, ele não poderá afastar os preceitos do regime jurídico vigente sob o argumento de que os mesmos impedem ou inviabilizam o interesse público ( FRANÇA, 2001, p. 185).Da mesma forma, se desviou, por completo do princípio da legalidade, pois administrou o dinheiro sem a observância das regras, gerindo o erário de forma ineficiente (princípio da eficiência. Com a infringência do requerido ao disposto no artigo 10, IX e XI e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, devem ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92.Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, fazendo-o com fundamento nos artigos 5º, 10, caput, incisos IX e XI, 11, caput, 12, incisos II e III, e 18, todos da Lei n. 8.429/92, para condenar OLDEMAR ANTÔNIO FORTES, fixando as seguintes cominações:a) obrigação de ressarcir o dano causado ao erário, no valor de R$ 329.243,70 (trezentos e vinte e nove, duzentos e quarenta e três mil reais e setenta centavos), devidamente corrigido, desde 01/2004 a 12/2009 (pedido de fl. 06 dos autos), com juros de mora desde a citação; b) obrigação de pagar multa civil, no valor equivalente aos danos;c) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos; d) suspensão dos direitos políticos por 5 anos;e) perda da função pública que eventualmente esteja exercendo.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Libere-se os honorários perita. Extingo o processo, com resulução do MÉRITO, nos termos do no art. 487, inc. I, do CPC.P. R. I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, a provocação da parte interessada. Nada sendo requerido, arquive-se.Ariquemes-RO, segunda-feira, 6 de março de 2017.Edilson Neuhaus Juiz de Direito. 21/03mn Ivanilda Maria dos Santos Diretora de Cartório