Estado de Rondônia e motorista são condenados pela Justiça a indenizar duas irmãs por acidente

O valor é de 80 mil reais, divido entre estado e motorista.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 05 de abril de 2017 às 14:10

O estado de Rondônia e o motorista Sidnei Benício da Silva, do Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia (DER/RO), foram condenados a pagar, solidariamente, a indenização por danos morais a duas irmãs, que tiveram a mãe morta em um acidente automobilístico numa estrada vicinal. O valor é de 80 mil reais, divido entre estado e motorista.

A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que mantiveram a sentença condenatória do juízo de 1º grau (fórum judicial), com relação ao valor da indenização. A decisão colegiada foi conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

A alegação da defesa do estado de Rondônia de que o motorista é funcionário Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia (DER/RO) e de que o DER tem personalidade própria, por ser uma autarquia, assim como a de que a culpa do acidente foi da vítima, não convenceu os desembargadores.

Na análise processual, segundo o voto do relator, foi constatado que o motorista tinha vínculo com o estado de Rondônia. Por outro lado, a alegação de que o motorista trafegava em baixa velocidade na estrada vicinal, devendo, por isso, ser reconhecida a culpa da vítima, também não foi convincente, uma vez que o motorista, sobre o mesmo caso, porém, na esfera criminal, foi condenado por homídio culposo à pena de 2 anos de detenção, em regime semiaberto.

Para o relator, “a fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade da sanção reparatória”.

A decisão colegiada ocorreu na sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, 5. Os desembargadores Walter Waltenberg Junior e Eurico Montenegro Junior acompanharam o voto (decisão) do relator, desembargador Roosevelt Queiroz.

Apelação Cível n. 0005086-19.2012.8.22.0009

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