Em processo de Confúcio contra o Tudorondonia, juiz volta atrás e mantém liberdade de imprensa

O jornal representado, baseado em documento realmente existente e levado a conhecimento público, mesmo sendo sigilosos, em linguagem jornalística própria, apenas exerceu o seu pleno direito...

Publicada em 23 de October de 2014 às 17:54:00

Da reportagem do Tudorondonia

O juiz Sérgio William Domingues Teixeira, do Tribunal Regional Eleitoal de Rondônia, havia determinado ao Tudorondonia que retirasse do ar a reportagem intitulada "História escabrosa: só de cueca e no meio do rio, cunhado e um assessor de Confúcio obrigaram empresário a repassar contrato de alimentação de doentes e presos em Rondônia".

O governador Confúcio Moura (PMDB), candidato à reeleição, acusou o site Tudorondonia de propaganda irregular na internet, com a publicação de matéria de "forma extremamente pejorativa e negativa, com a deliberada intenção de denegrir a imagem do candidato, o que é vedado pela Carta Magna e pela Legislação Eleitoral".

O magistrado concedeu liminar a determinou a retirada da matéria jornalística no ar e ainda  determinou ao site de notícias que publicasse um aviso, em destaque , informando aos leitores que o texto havia sido excluido por determinação da Justiça Eleitoral.

A defesa do site entrou com recursos e o juiz voltou atrás em sua decisão, acabando por reconhecer que " o jornal representado, baseado em documento realmente existente e levado a conhecimento público, mesmo sendo sigilosos, em linguagem jornalística própria, apenas exerceu o seu pleno direito de liberdade de informação jornalística, assegurado na própria Carta Magna, art. 220, não havendo extrapolação do limite dessa liberdade, o que exigiria o pronto combate por parte do Judiciário a eventuais excessos ou abusos deste direito".


SENTENÇA

Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pela Coligação "Rondônia no Caminho Certo" e por Confúcio Aires Moura (candidato à reeleição ao cargo de governador) em face do site de notícias Tudorondonia.com.br, de responsabilidade do senhor Rubens Coutinho, na qual os representantes alegam a prática de propaganda eleitoral irregular na internet.

Os representantes argumentaram na inicial que no dia 15/10/2014 foram surpreendidos com notícia veiculada no site representado, trazendo matéria de forma extremamente pejorativa e negativa, com a deliberada intenção de denegrir a imagem do candidato, o que é vedado pela Carta Magna e pela Legislação Eleitoral.

Sustentaram que o site representado divulgou notícia ofensiva ao candidato representante, imputando-lhe grosseiramente o falseamento de fatos, com a finalidade de promover a sua desmoralização nesta reta final do segundo turno, ao veicular matéria com o seguinte título: "História escabrosa: só de cueca e no meio do rio, cunhado e um assessor de Confúcio obrigaram empresário a repassar contrato de alimentação de doentes e presos em Rondônia".

Afirmaram que a notícia infere ao referido candidato a participação em um esquema de corrupção, com o propósito de fazer crer aos usuários da internet que o mesmo faria parte de uma quadrilha.

Alegaram que o site de notícia representado obteve cópias de documentos que supostamente referem-se ao depoimento de José Batista da Silva, ex-Secretário Adjunto da Saúde e envolvido em esquema de corrupção objeto de investigação na denominada "Operação Termópilas" , levada à efeito no ano de 2011, em conteúdo de delação premiada, de onde foram extraídos excertos desse depoimento e de outro "delator" para, a partir daí, impor à pessoa do candidato representado alusões difamantes, caluniosas e injuriosas, no amplo espectro para desconstituir a sua boa imagem perante o eleitorado.

Transcreveram três afirmações dadas na matéria que têm conotação inverídica e ofensiva contra a honra do candidato representante, com o objetivo de promover propaganda eleitoral negativa contra o referido candidato.

Colacionaram na inicial, através de recurso de captura print screen, trechos do interrogatório do ex-secretário investigado, nos quais os representantes dizem que o representado se arrimou para produção da propaganda tida por ofensiva.

Asseveraram que os responsáveis pela propaganda negativa, transvestida de matéria jornalística, e de posse dos trechos do interrogatório por eles publicados, passaram a imputar ao candidato representante fatos inexistentes e não ditos no trecho, hipóteses a se adequar a tipo penal, já que têm o claro propósito de incutir nos internautas a pecha de que o candidato Confúcio Moura é mentiroso, falsário, corrupto, extorsionista, fraudador de licitação e outros epítetos danosos à sua imagem.

Disseram que a suposta peça da "delação premiada" padece de omissões, conquanto não são observadas informações sobre o processo, a instância judicial, as assinaturas do Ministério Público e do defensor, assim como outros requisitos previstos na legislação aplicável à espécie (Lei n. 12.850/2013).

Aduziram que, como não há qualquer processo judicial válido em desfavor do candidato representado, sobressai o açodamento e o propósito de ofender a sua pessoa pelo fato de ser candidato, e que se houvesse algum procedimento, certamente estaria sob o manto do sigilo, nos termos da legislação peculiar.

Juntaram documento de fl. 36 e mídia de fl. 37.

Requereram, liminarmente, a retirada imediata do conteúdo inquinado de propaganda eleitoral negativa, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo em caso de descumprimento.

Ao final, pugnaram pela confirmação da liminar em todos os seus termos e a procedência da representação com a aplicação da multa prevista no art. 57-I e §§ 1º e 2º, c/c § 2º do art. 57-D, da Lei n. 9.504/97 c/c parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n. 23.4040/2014, bem como a extração de cópia dos autos e remessa à Polícia Federal para apuração de eventuais delitos contra a honra cometidos pelo autor da matéria ofensiva.

É o relatório.


MÉRITO


A suposta irregularidade diz respeito à publicação de propaganda eleitoral em site de jornal eletrônico referente a uma notícia ofensiva ao candidato representante, ao qual lhe imputou fatos inverídicos com a finalidade de denegrir a sua imagem através de matéria com o seguinte título: "História escabrosa: só de cueca e no meio do rio, cunhado e um assessor de Confúcio obrigaram empresário a repassar contrato de alimentação de doentes e presos em Rondônia".

Inicialmente, foi observado da exordial e do próprio texto da reportagem inquinada de irregular, que a matéria publicada se baseou em suposto depoimento de acusado em procedimento instaurado em órgão policial, através da concessão do benefício da "colaboração premiada" .

Da mesma forma, foi verificado dos trechos do suposto depoimento do acusado, tanto na prova dos autos quanto na divulgação em outros sítios de notícias, que não havia nestes depoimentos em momento algum o fato narrado na matéria veiculada objeto de insurgência dos presentes autos, o que indicava se tratar de ilação do próprio autor da matéria no jornal representado.

Contudo, com a defesa e documentos que a acompanharam, vieram aos autos a íntegra do depoimento do senhor João (sic)  Batista da Silva, fls. 57-83, demonstrando que a matéria jornalística objeto de insurgência dos presentes autos se baseou em fatos referidos no mencionado depoimento, conforme se pode verificar à fl. 78.

Registre-se que não se está analisando aqui a veracidade dos fatos objetos do depoimento, que deverão ser apurados em procedimento próprio e em juízo competente, mas apenas a possibilidade da reportagem ter sido publicada com a intenção simplesmente de ofender a honra do candidato representante, com afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou, ainda, manifestamente inverídicas, o que ensejaria a exclusão da matéria ou um suposto direito de resposta.

Entretanto, observo melhor agora, com o depoimento integral juntado aos autos, que o jornal representado, baseado em documento realmente existente e levado a conhecimento público, mesmo sendo sigilosos, em linguagem jornalística própria, apenas exerceu o seu pleno direito de liberdade de informação jornalística, assegurado na própria Carta Magna, art. 220, não havendo extrapolação do limite dessa liberdade, o que exigiria o pronto combate por parte do Judiciário a eventuais excessos ou abusos deste direito.

Convém salientar, como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer, que "o peso que a liberdade de imprensa detém em regimes democráticos como o vigente no Brasil de hoje, a torná-la restringível apenas em casos excepcionalíssimos, consoante vem reafirmando o eg. Supremo Tribunal Federal - STF em seus arestos, em especial o prolatado por ocasião da ADPF n. 130/DF" .

Dessa forma, não havendo qualquer extrapolação ou abuso de direito na matéria impugnada, revejo minha posição antes adotada, sem conhecimento do restante da prova, possibilitada com a defesa, para possibilitar a publicação da matéria integralmente como anteriormente divulgada na data de 10/10/2014.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR DE FLS. 39-44 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos representantes para o fim de EXTINGUIR o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Intimem-se as partes.

Publique-se. Cumpra-se

Porto Velho, 23 de outubro de 2014.

SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA