Determinada prisão de conselheiro afastado do TCE e de ex-deputado condenados por peculato e lavagem de dinheiro no ES

Valci Ferreira foi condenado a dez anos de prisão e José Carlos Gratz a cinco anos e seis meses, por irregularidades praticadas na administração estadual de 1998 a 2003.

STJ
Publicada em 19 de outubro de 2017 às 10:36
Determinada prisão de conselheiro afastado do TCE e de ex-deputado condenados por peculato e lavagem de dinheiro no ES

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta quarta-feira (18) a prisão do conselheiro afastado Valci Ferreira, do Tribunal de Contas do Espírito Santo, e do ex-deputado estadual José Carlos Gratz, ambos condenados pelo tribunal em 2016 pelo crime de peculato. Valci Ferreira também foi condenado por lavagem de dinheiro.

Valci Ferreira foi condenado a dez anos de prisão e José Carlos Gratz a cinco anos e seis meses, por irregularidades praticadas na administração estadual de 1998 a 2003. Entre as irregularidades, o Ministério Público citou desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro para dissimular a origem ilícita de recursos desviados da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

Os ministros determinaram também a execução imediata da pena de outras três pessoas condenadas na mesma ação. O colegiado acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF), que argumentou que o trânsito em julgado da ação penal está pendente apenas da eventual interposição de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Jurisdição esgotada

A decisão sobre o pedido do MPF foi tomada na mesma sessão em que a Corte Especial rejeitou os segundos embargos de declaração apresentados por Valci Ferreira e José Carlos Gratz. O relator da ação penal, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o julgamento dos embargos encerra a fase processual no âmbito do STJ.

“Com a rejeição dos presentes aclaratórios, foram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso perante este Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual resta aos réus tão somente a interposição de eventual recurso extraordinário, sem efeito suspensivo e restrito a matérias essencialmente de direito”, afirmou.

Ao expedir os mandados de prisão, o ministro citou o entendimento do STF, de novembro de 2016, segundo o qual a execução provisória da pena não viola o princípio constitucional da não culpabilidade, não existindo óbice para a prisão dos condenados.

Rediscussão da causa

Mauro Campbell Marques salientou que já houve análise quanto à suposta omissão na dosimetria da pena, tanto no julgamento de mérito da ação penal quanto nos primeiros embargos de declaração. Assim, segundo o ministro, “todas as fases de fixação da pena foram devidamente seguidas, de forma clara, coerente, sem haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida”.

O ministro disse ainda que não houve cerceamento da defesa de nenhum dos réus, alegação de nulidade que já havia sido afastada no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Para o relator, os segundos embargos apresentados pela defesa apenas propunham uma nova discussão da causa, mas não havia ilegalidade a ser sanada.

Winz

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