Desembargador suspende lei sobre cobrança de IPTU na capital

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Porto Velho em face da Lei Complementar Municipal número 701.

Assessoria
Publicada em 17 de janeiro de 2018 às 14:56
Desembargador suspende lei sobre cobrança de IPTU na capital

O desembargador Raduan Miguel Filho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, deferiu medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Prefeitura do Município de Porto Velho , e suspendeu os efeitos da  Lei Complementar Municipal número  701, de 20 de dezembro de 2017, que altera as datas de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Porto Velho em face da Lei Complementar Municipal número 701, de 20 de dezembro de 2017, que altera as datas de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Nas razões iniciais a Prefeitura aponta vício de iniciativa legislativa,  pois o projeto de lei iniciou na Câmara de Vereadores quando deveria ter sito, privativamente, do Prefeito; aduz ainda que se a lei impugnada for aplicada, haverá diminuição da arrecadação do município, principalmente nos primeiros meses do exercício financeiro, obrigando este a buscar recursos de fontes diversas das previstas no seu orçamento e que os carnês de IPTU do ano 2018 já foram encaminhados aos Correios para entrega aos contribuintes, tendo havido gastos para emiti-los, de modo que nova impressão acarretará prejuízos ao erário.

Ao suspender os efeitos da lei, o magistrado anotou: “...a peculiaridade impõe a cessação imediata dos efeitos da lei apontada como inconstitucional, pois em vigor certamente poderá causar desequilíbrio nas contas e planejamento do Município”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

SECRETARIA JUDICIÁRIA PJE INTEGRAÇÃO TRIBUNAL PLENO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des. Paulo Kiyochi Processo: 0800047-25.2018.8.22.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (PJe) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho Decisão Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Porto Velho em face da Lei Complementar Municipal n. 701, de 20 de dezembro de 2017, que altera as datas de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Nas razões iniciais aponta vício de iniciativa legislativa pois o projeto de lei iniciou na Câmara de Vereadores quando deveria ter sito, privativamente, do Prefeito; aduz ainda que se a lei impugnada for aplicada, haverá diminuição da arrecadação do município, principalmente nos primeiros meses do exercício financeiro, obrigando este a buscar recursos de fontes diversas das previstas no seu orçamento e que os carnês de IPTU do ano 2018 já foram encaminhados aos Correios para entrega aos contribuintes, tendo havido gastos para emiti-los, de modo que nova impressão acarretará prejuízos ao erário. Por fim, apontando para os artigos 39, § 1º, inciso II, alínea “d”, 40, inciso I, 65, inciso VII, 132 e 134 a 136, todos da Constituição do Estado de Rondônia, os quais dispõem sobre a atividade administrativa e acerca da execução orçamentária, defende que essas matérias são de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, e por isso, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da norma indigitada e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade da lei citada. Sucintamente relatado, passo a decidir. Embora o regramento incerto na Lei nº 9.868/99, aplicável à espécie, preveja que a medida cautelar em ação direta seja concedida por maioria dos membros do Tribunal, conheço deste pleito em razão da excepcionalidade do período de recesso forense, amparado na primeira parte do que dispõe o artigo 10 da lei em questão, conjugado com a urgência que a medida requer, porquanto a peculiaridade impõe a cessação imediata dos efeitos da lei apontada como inconstitucional, pois em vigor certamente poderá causar desequilíbrio nas contas e planejamento do Município. Assim, considerando que a Justiça Estadual se encontra em período de recesso, passo a analisar o pedido de concessão da medida cautelar. É cediço que, em sede Ação Direta de Inconstitucionalidade, a liminar será concedida se atendidos os requisitos do periculum in mora e do fumus bonus iuris e resultará na suspensão da eficácia do ato impugnado. A Constituição Federal consagra a repartição da competência legislativa entre a União, os Estados e Municípios. Desse modo, ao legislar sobre matéria de competência privativa do Executivo, o Legislativo viola o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, contaminando-se de inconstitucionalidade a norma que pretende editar. Nesse sentido, colaciono trecho da decisão do Ministro Celso de Mello, proferida na ADI n. 2364/AL: […] O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade insuscetível de produzir qualquer consequência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal-prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dela resulte. [...] Ressalta-se que as hipóteses de iniciativa de lei reservadas ao Poder Executivo dizem respeito a suas atribuições essenciais com administração e execução orçamentária. E, consoante disposto no inciso V do § 1º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, são de iniciativa privativa do Prefeito as lei que disponham sobre propostas de Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias. Com estas considerações, in casu, reconheço a existência de indícios de inconstitucionalidade da lei discutida nesta ação, pois tudo indica que houve supressão da iniciativa do Chefe do Executivo Municipal da matéria estritamente ligada à esfera de sua competência, fato que será melhor averiguado na análise do mérito. Ademais, assiste razão ao município quando alerta para a possibilidade da lei atacada lhe causar prejuízo irreparável. Posto isso, defiro a medida cautelar pleiteada e determino a suspensão da lei impugnada até o julgamento final. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, consignando-lhes o prazo de trinta dias, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 9.868/99. Cite-se o Procurador-Geral do Estado para, em quinze dias, defender o ato impugnado, no que lhe couber. Em seguida, dê-se vista ao eminente Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de quinze dias. Publique-se. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2018. Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO Relator em Substituição Regimental

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