Concurso para delegado da Polícia Civil de Rondônia é suspenso e deve ser anulado completamente

Possível tentativa de fraude já havia sido denunciada pelo Tudorondonia. Medida atinge 60 candidatos. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.

Publicada em 17 de July de 2014 às 08:31:00

Da reportagem do Tudorondonia



O desembargador Renato Martins Mimessi, do Tribunal de Justiça de Rondônia, suspendeu o concurso público para delegado da Polícia Civil de Rondônia.A decisão foi publicada nesta quinta-feira no Diário da Justiça.

Os motivos da suspensão já haviam sido denunciados pelo Tudorondonia: o edital previa que na prova discursiva o candidato poderia escrever, no máximo, 15 linhas. Todavia, a Administração Pública, no ato de correção da prova, inobservou tais critérios, tendo em vista que candidatos ultrapassaram a quantidade máxima de linhas e, mesmo assim, foram aprovados com pontuações beirando o máximo.

A decisão de suspender o concurso foi tomada em julgamento de mandado de segurança , com pedido de liminar, impetrado por um candidato que se sentiu prejudicado.

Ele apresentou o espelho de duas provas, uma na qual o candidato se limitou a responder as questões nas 15 linhas apontadas no caderno de provas e obteve nota bem baixa, e outra na qual o candidato utilizou as 25 linhas, ultrapassando, e muito, o limite exigido, mas mesmo assim obteve nota beirando a máxima.

No mandado de segurança, o candidato argumentou que , adotando outro critério que não aquele estipulado no caderno de questões, os impetrados (no caso, o secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e o diretor da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt –FUNCAB)  “feriram os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, restando o impetrante significativamente prejudicado, pois ao obedecer o comando da prova discursiva, teve cerceada sua capacidade ideativa, laborativa e cognitiva, em detrimento dos candidatos que infringiram a regra e utilizaram as 25 linhas traçadas no formulário de resposta das questões da prova”.

O edital do concurso diz que “será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapasse a extensão máxima fixada da Folha de Resposta”.

A prova discursiva foi composta de 4 questões e, para respondê-las, o candidato deveria utilizar o mínimo de 07 linhas e o máximo de 15 linhas para cada uma, conforme expressamente consignado no caderno de questões.
Todavia, apesar da regra pré-estabelecida, a Administração Pública, no ato de correção da prova, inobservou
tais critérios.

Para o desembargador Renato Mimessi, “a prova pré-constituída anexada aos autos corrobora as alegações do impetrante, evidenciandoque ao corrigir as questões discursivas, ao que tudo indica, não foi observada a regra constante do caderno de provas.E se de fato tal falha for comprovada, não restam dúvidas de que os candidatos que obedeceram a regra limite de 15 linhas foram flagrantemente prejudicados, uma vez que as questões se desdobravam em vários subitens, ficando esses candidatos, dentre eles o impetrante, com pouquíssimo espaço para desenvolverem o conteúdo e exporem adequadamente seus argumentos.

FALHA INSANÁVEL
O desembargador, em sua decisão liminar, mostrou preocupação com a possibilidade de anulação completa do concurso. “... examinando com cuidado todos os documentos carreados, vejo com preocupação que sequer a determinação de nova correção das provas, como subsidiariamente pleiteado pelo impetrante, traria solução adequada, uma vez que a falha seria impossível de ser sanada”.

Cautelarmente, o magistrado o magistrado  concedeu  a medida pleiteada a fim de suspender a tramitação do certame e obstar a realização das  demais fases até que seja julgado o mérito da ação.

Na liminar, Renato Mimessi anotou: "Considerando que a decisão a ser aqui proferida poderá atingir direito de terceiros, deve o impetrante promover a citação de todos os candidatos que realizaram a prova discursiva para o cargo de delegado de Polícia Civil. Requisitem-se as informações das autoridades apontadas como  coatoras e, tendo em vista a quantidade de candidatos a serem  citados, em torno de 60 (sessenta), determino ao Secretário  de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania que, juntamente  com as informações, apresente a relação dos candidatos que  realizaram a fase discursiva para o cargo em questão e seus  respectivos endereços, a fim de viabilizar o cumprimento do ônus imposto ao impetrante".

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :
0007080-41.2014.8.22.0000
Impetrante: Rogério Pereira dos Santos
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Advogado: Jeter Barbosa Mamani(OABRO 5793)
I
mpetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
Impetrado: Diretor da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Rogério Pereira dos Santos impetra o presente mandado de segurança apontando como autoridades coatoras o ecretário de Estado da Segurança Defesa e Cidadania e o Diretor Geral da Fundação Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB.
Alega que no dia 31/03 foi deflagrado, por meio do Edital n. 00001/2014/SESDEC/PC/CONSUPOL, o concurso para
provimento de vários cargos da polícia civil, dentre os quais o cargo de Delegado de Polícia.
Diz que subitem 12.1.7 do edital estipula o seguinte critério: “Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapasse a extensão máxima fixada da Folha de Resposta”.
Assevera que a prova discursiva foi composta de 4 questões e, para respondê-las, o candidato deveria utilizar o mínimo de 07 linhas e o máximo de 15 linhas para cada uma, conforme expressamente consignado no caderno de questões.
Todavia, afirma que apesar da regra pré-estabelecida, a Administração Pública, no ato de correção da prova, inobservou tais critérios, tendo em vista que candidatos ultrapassaram a quantidade máxima de linhas e, mesmo assim, foram aprovados com pontuações beirando o máximo.
Sustenta que ao assim agir, adotando outro critério que não aquele estipulado no caderno de questões, os impetrados feriram os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, restando o impetrante significativamente prejudicado, pois ao obedecer o comando da prova discursiva, teve cerceada sua capacidade ideativa, laborativa e cognitiva, em detrimento dos candidatos que infringiram a regra e utilizaram as 25 linhas traçadas no formulário de resposta das questões da prova.
Trouxe documentos, dentre eles o espelho de duas provas, uma na qual o candidato se limitou a responder as questões nas 15 linhas apontadas no caderno de provas e obteve nota bem baixa, e outra na qual o candidato utilizou as 25 linhas, ultrapassando, e muito, o limite exigido, mas mesmo assim obteve nota beirando a máxima.
Por fim, destaca que não se trata de adentrar no mérito das correções, mas apenas de verificar que a Administração não respeitou o instrumento convocatório e tratou desigualmente os candidatos, violando frontalmente o princípio da isonomia.
Requer seja liminarmente suspenso o trâmite do concurso público da polícia civil, uma vez que está na iminência de ser
iniciada a fase seguinte, Teste de Aptidão Física ou, ao menos, seja determinada a suspensão da fase discursiva a fim de que haja nova correção das provas, obedecendo à regra exigida no caderno de provas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos nos limites que o momento processual admite, vejo assistir razão ao impetrante.
A prova pré-constituída anexada aos autos corrobora as alegações do impetrante, evidenciando que ao corrigir as questões discursivas, ao que tudo indica, não foi observada a regra constante do caderno de provas.
E se de fato tal falha for comprovada, não restam dúvidas de que os candidatos que obedeceram a regra limite de 15 linhas foram flagrantemente prejudicados, uma vez que as questões se desdobravam em vários subitens, ficando esses candidatos, dentre eles o impetrante, com pouquíssimo espaço para desenvolverem o conteúdo e exporem adequadamente seus argumentos.
Mais do que isso, examinando com cuidado todos os documentos carreados, vejo com preocupação que sequer a determinação de nova correção das provas, como subsidiariamente pleiteado pelo impetrante, traria solução adequada, uma vez que a falha seria impossível de ser sanada.
É que o edital do certame previa que seria desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto
que ultrapassasse a extensão máxima fixada da Folha de Resposta.
AFolha de Resposta de cada questão discursiva, por sua vez, apresentava 25 linhas, de forma que, presume-se, todas elas poderiam, segundo o edital, ser utilizadas pelo candidato, sendo desconsiderado apenas o que ultrapassasse esse quantitativo.
Dessa forma, ao menos por ora, tem-se que há duas regras conflitantes no concurso, uma prevista do edital e outra no caderno de provas, sendo que alguns candidatos obedeceram a primeira e outros a segundo, causando prejuízos e ensejando desigualdade de tratamento.
Assim, por cautela, concedo a medida pleiteada a fim de suspender a tramitação do certame e obstar a realização das
demais fases até que seja julgado o mérito do presente writ.Considerando que a decisão a ser aqui proferida poderá atingir direito de terceiros, deve o impetrante promover a citação de todos os candidatos que realizaram a prova discursiva para o cargo de Delegado de Polícia Civil.
Requisitem-se as informações das autoridades apontadas como coatoras e, tendo em vista a quantidade de candidatos a serem citados, em torno de 60 (sessenta), determino ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania que, juntamente com as informações, apresente a relação dos candidatos que realizaram a fase discursiva para o cargo em questão e seus respectivos endereços, a fim de viabilizar o cumprimento do ônus imposto ao impetrante.
Juntada as informações aos autos, dê-se ciência ao impetrante para que promova o que de direito, sob pena de extinção do processo (Súmula 631 do STF).
Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2014.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator