Ceron é condenada após interrupção de fornecimento de energia elétrica

Em seu voto, o relator destacou que a 1ª Câmara Cível já decidiu em diversas oportunidades que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica gera o dever de indenizar sem necessidade de comprovação do dano, o qual seria presumido.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 10 de outubro de 2017 às 17:44
Ceron é condenada após interrupção de fornecimento de energia elétrica

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, nesta terça-feira, 10 de outubro, deu provimento ao recurso interposto por um morador do município de Candeias do Jamari que pediu indenização em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua residência. As Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron) foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de dois mil reais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O consumidor alegou que a falha na prestação de serviço pela concessionária lhe gerou sérios abalos, transtornos e angústias. Informou que ocorreu interrupção de energia no município de Candeias de Jamari-RO nos dias 05-10-2013 (a partir das 11 horas até as 14 horas do dia 06), 13-12-2013 (a partir das 13 horas até as 10 horas do dia 14) e dia 10-01-2014 (a partir das 14 horas até as 10 horas do dia 11), além de outras ocorrências no ano de 2014 e 2015.

O relator do processo, desembargador Rowilson Teixeira, citou que neste caso trata-se de uma relação de consumo e, segundo o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

O serviço prestado pela Ceron se insere no rol dos essenciais, uma vez que a energia é instrumento relevante no atendimento das necessidades da sociedade em todos os sentidos, residencial, industrial e comercial.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, §3º, estabelece que o fornecedor de serviços só não seja responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que não foram provadas neste caso. Sendo assim, a Ceron não se exclui da responsabilidade.

Em seu voto, o relator destacou que a 1ª Câmara Cível já decidiu em diversas oportunidades que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica gera o dever de indenizar sem necessidade de comprovação do dano, o qual seria presumido.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Desembargador Raduan Miguel Filho e o juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

Winz

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