1ª Turma afasta atos do TCU que negaram abono de permanência a magistrados
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que condicionava o pagamento do abono de permanência a magistrados ao requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A decisão do colegiado foi tomada nesta nesta terça-feira (28) no julgamento do mérito dos Mandados de Segurança (MS) 33424 e 33456, e confirma liminares concedidas anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.
MS 33424
Em março de 2015, liminar concedida no MS 33424 pelo ministro Marco Aurélio suspendeu, em relação a uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os efeitos de ato do TCU contrário ao pagamento da parcela. Na ação, a ministra Maria Helena Mallmann informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento.
A magistrada sustentava que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumentava que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” (inciso III, parágrafo 1º, artigo 40, da Constituição Federal), pois “deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”. Por fim, defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário.
Ao julgar o mérito, os ministros acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio. Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do artigo 40, da CF, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à aposentadoria como juíza do TRT-4.
MS 33456
Também em 2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos tribunais federais a observância do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do abono de permanência. Os efeitos da liminar foram posteriormente estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Processos relacionados
MS 33424
MS 33456
Porto Velho sediará 41ª edição do Fonaje
Interessados já podem fazer inscrição por meio do hotsite do evento.
RO: Judiciário faz Consulta e Audiência Públicas para o Orçamento 2018
O trabalho culmina com audiência pública no dia 11 de abril.
CEF começa a pagar precatório de Técnicos Educacionais do estado
O precatório totaliza aproximadamente R$ 33 milhões e beneficia mais e 5.100 servidores.
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook