15/03/2010 - 10h21min - Atualizado em 15/03/2010 - 10h21min

Quase 12 anos depois, justiça condena município a indenizar vítimas de explosão em posto de saúde da Prefeitura

O fato aconteceu em 1998, portanto, há quase 12 anos, mas a ação só foi julgada pelo juízo de primeiro grauno último dia 10 de março – e ainda cabe recurso.

RUBENS COUTINHO

Porto Velho, Rondônia - O juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, condenou o município de Porto Velho a indenizar cinco pessoas vítimas da explosão de um botijão de gás no posto de saúde no distrito de Calama, no baixo rio Madeira. Cada uma dessas pessoas receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais. Elas faziam parte de uma equipe de vacinação.

O fato aconteceu em 1998, portanto, há quase 12 anos, mas a ação  só foi julgada  pelo juízo de primeiro grau no  último dia 10 de março – e ainda cabe recurso.

Na sentença, o juiz também condenou o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos Municipais (IPAM) a prestar assistência médica e ambulatorial aos autores da ação judicial, bem como a fornecer roupas especiais e filtro solar, desde que prescritos em receita ou outro documento médico equivalente.

Segundo consta do processo, as cinco pessoas faziam parte da equipe de vacinação e foram até o distrito de Calama. No dia 29 de março de 1998, Francisco Lima Aguiar foi preparar café para os demais membros da equipe quando constatou que a botija de gás estava vazia. Efetuando a troca da botija , ao afixar o registro a válvula travou e houve vazamento de gás, tendo solicitado ajuda a Francimar Alves de Oliveira para resolver o problema, o que foi feito. Como vazou muito gás, o local foi evacuado.

Decorridos aproximadamente 30 minutos, em atendimento ao pedido do médico e por estarem todos os servidores em jejum, Francisco foi novamente até a cozinha para fazer o café. Ao riscar o fósforo para acender o fogão, houve uma explosão no posto de saúde, o qual ficou bastante avariado, e causou queimaduras nas cinco pessoas da equipe,de segundo e terceiro graus.

Na ação judicial os servidores disseram que o local onde se encontrava a botija de gás era pouco arejado, o que contribuiu para o acidente. Em razão das queimaduras, sofreram inúmeros dissabores, e não podem se expor aos raios solares, mesmo em horários benéficos para a saúde, de modo que requereram indenização pelos danos morais sofridos.
Na sua defesa, o município de Porto Velho argumentou que a explosão de botija de gás dentro de local que não lida com material inflamável é simples acidente doméstico e não acidente de trabalho.

No entanto, para o juiz Alexandre Miguel, “pelas provas apuradas , restou incontroverso que os autores foram vítimas de acidente de trabalho, sendo que pelas perícias realizadas foi possível constatar as sequelas deixadas pelo acidente, bem como constatou-se o abalo moral pelo qual passaram os autores em decorrência daquele. Denota-se que todos possuem cicatrizes irreversíveis pelos corpo, conforme afirma a perícia”.

Na sentença de oito páginas, o juiz não explicou porque a ação demorou tanto tempo para ser julgada.

Postado por Brazilino de Carvalho Viana em 15/03/10 às 12:03 - merumam@hotmail.com
Seria interessante, que sua Excelência,declinasse os motivos que levou aquele juízo, a demorar tanto tempo, a final de contas 12 (doze) anos, a mim me parece ser muito tempo.As sentenças judiciais, devem atender a uma razoável duração, nos moldes insertos no art. 5º, LXXVII do Texto Magno.E mais, a decisão é de 1 ª instância, vale dizer, que cabe recurso para uma das câmaras cíveis e para o plenario do TJ/RO; quem sabe o município poderá ir até o STJ, considerando que os órgão públicos recorrem de tudo.DEsta forma, tem-se que o dinheiro a ser pago,quando for pago; servirá para os herdeiros dos trabalhadores contgemplados na referida sentença de 1 º grau. Coisas do Brasil, isto acontece porque, aqui, sentença de juiz não tem nenhum valor, eu explico: a sentença de cognição em si não obriga ninguem a pagar nada; portanto, ainda há a necessidade de uma execução do título judicial, ainda que no mesmo feito, porém, sujeitar-se-á a uma longa caminhada, própria de uma execução de título judial.
187.6.195.200
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