10/03/2010 - 05h01min - Atualizado em 10/03/2010 - 05h01min

Plenário aprova resolução sobre apuração de crimes eleitorais

Quanto à notícia-crime, fica determinado que “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá comunicá-la ao Juiz".

Reunidos em sessão administrativa na noite desta terça-feira (9), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral aprovaram a resolução sobre a apuração de crimes eleitorais para as eleições 2010.

O mesmo texto, com 13 artigos, havia sido editado para as eleições 2006 e também foi adotado nas eleições de 2008. A resolução abrange a atuação da polícia judiciária eleitoral, a notícia-crime eleitoral e também o inquérito policial eleitoral. Como explicou o relator da instrução, ministro Arnaldo Versiani, a proposta surgiu de um pedido do departamento da Polícia Federal, para que o TSE editasse uma instrução, disciplinando certos aspectos, como a própria requisição do trabalho da Polícia Federal para apuração de crimes eleitorais.

O texto foi colocado em pauta nesta terça-feira – depois que a sessão plenária da última quinta-feira (4) foi cancelada – e teve a aprovação de toda a Corte, transformando-o em uma instrução oficial para aplicação nas próximas eleições, como propôs o relator, ministro Arnaldo Versiani.

Entre os assuntos abordados, a Resolução nº 23.222 do TSE afirma que “a Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais”.

Quanto à notícia-crime, fica determinado que “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral local”, que dará o devido encaminhamento.

Ao especificar o inquérito policial eleitoral, a resolução esclarece que somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, em caso de prisão em flagrante ou preventivamente a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. E, será concluído em até 30 dias quando o responsável pela infração penal eleitoral estiver solto.

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