09/03/2010 - 10h29min - Atualizado em 09/03/2010 - 10h29min

PF DEFLAGRA OPERAÇÃO “RIO PRETO” DE COMBATE A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL EM RONDÔNIA

Os investigados intermediavam e mantinham relações sexuais com várias crianças e adolescentes, com idade entre onze a dezessete anos, em troca de dinheiro e presentes...

PORTO VELHO/RONDÔNIA - A Polícia Federal, com apoio do Juizado da Infância e Juventude e do Conselho Tutelar de Porto Velho/RO, realiza na manhã de hoje (09/03/2010) a denominada OPERAÇÃO RIO PRETO, objetivando reprimir a exploração sexual infantil na cidade de Porto Velho e imediações.

A operação RIO PRETO teve início em setembro de 2009 a partir de informações prestadas pelo Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho/RO e de indícios colhidos no decorrer da operação Abate, a qual foi desencadeada em junho de 2009 pela Polícia Federal em Rondônia, desarticulando organização criminosa que praticava diversos crimes direcionados ao favorecimento ilegal de empresas frigoríficas, laticínios e curtumes em Rondônia.

Segundo as investigações desenvolvidas na OPERAÇÃO RIO PRETO, os investigados intermediavam e mantinham relações sexuais com várias crianças e adolescentes, com idade entre onze a dezessete anos, em troca de dinheiro e presentes, fomentando a exploração sexual e a prostituição infantil. Os encontros ocorriam nas residências dos investigados e principalmente em um flutuante localizado no rio Preto, localidade que fica há aproximadamente 25 quilômetros de Porto Velho/RO. As investigações também apontaram que algumas mães das menores vulneráveis e sexualmente exploradas tinham conhecimento acerca das condições a que eram submetidas as meninas, mostrando-se coniventes com os abusos, chegando a receber presentes e vantagens financeiras dos aliciadores.

O líder do grupo investigado contava com uma rede de colaboradoras, mulheres adultas e adolescentes que em troca de vantagens financeiras recrutavam menores de idade que eram submetidas à exploração sexual.

As investigações apontaram um grande número de adolescentes que foram atingidas pelas ações delituosas do grupo, sendo possível identificar aproximadamente dezoito garotas, as quais serão oportunamente ouvidas na fase investigativa, no sentido de complementar as provas até o momento alcançadas.

Psicólogos e Assistentes Sociais do Juizado da Infância e da Juventude e do Conselho Tutelar acompanham as ações desenvolvidas hoje pela Polícia Federal e continuarão prestando apoio durante o desenrolar das investigações.

Os investigados serão indiciados pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 217-A (estupro de vulnerável), 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), ambos do Código Penal, sendo aplicado o artigo 13, § 2º, alínea "a" do Código Penal com relação aos responsáveis pelas menores vulneráveis que se mostraram coniventes com os abusos a que foram submetidas.

Abaixo seguem os textos dos dispositivos legais aplicados contra os investigados:

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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